TJDFT - 0711576-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711576-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIANA CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Durante o decurso do prazo para juntada de contrarrazões, a parte autora juntou termo de acordo nos autos.
Dito isso, cabe relatar que, em tese, a apresentação de acordo antes da citação do réu provocaria a perda superveniente do interesse de agir e, com isso, a prolatação de sentença terminativa.
No entanto, é de se notar que a presente demanda já foi extinta sem mérito em razão de abandono, o que impede a adoção do procedimento mencionado no parágrafo anterior.
Para além disso, a apresentação do termo de acordo em questão pode configurar a prática de ato contrário à vontade de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do pacto celebrado entre as partes, porquanto o termo de acordo de ID 245592856 demonstra o desinteresse da parte autora/credora em recorrer.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da ação.
Após, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:43
Outras decisões
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08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711576-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIANA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARIANA CARVALHO DA SILVA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711576-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: M.
C.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, promova a habilitação do patrono da parte requerida, nos termos da procuração de ID 233740738, bem como retire o sigilo nos autos.
O devedor fiduciante, por sua vez, compareceu aos autos apresentando defesa processual.
Dito isso, cabe dizer que a apresentação de defesa processual nas ações de BUSCA E APREENSÃO está condicionada ao cumprimento da liminar, na forma do art. 3º § 3º do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, a contestação apresentada pela devedora fiduciante deve permanecer nos autos para análise em momento oportuno.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Aguarde-se o retorno do mandado de ID 232596641. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Outras decisões
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25/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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