TJDFT - 0703994-40.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CLEMENTINO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de REU: HELIO LUIZ CLEMENTINO.
A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré e requer a extinção da ação.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Revogo a liminar concedida, bem como promovo à baixa na restrição do veículo realizada por meio do RENAJUD, conforme protocolo que se segue.
Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção de crédito, uma vez que este Juízo não determinou qualquer diligência junto aos referidos órgãos.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte requerida ante o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
09/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 23:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 23:12
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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