TJDFT - 0701582-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA SOBREIRA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1132 DO STJ.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar nos autos da ação de busca e apreensão, fundada em contrato de concessão de crédito para financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a necessidade de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor para a constituição em mora, conforme o Tema 1132 do STJ. 3.Alega-se também cerceamento de defesa devido à decretação do segredo de justiça até o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 4.A legislação aplicável, especificamente o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. 5.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1132), fixou a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 6.
No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, cumprindo o requisito legal para a constituição em mora, independentemente do efetivo recebimento pelo agravante. 7.
Quanto ao segredo de justiça, a medida visa resguardar informações sensíveis e garantir a efetividade da decisão judicial, não configurando cerceamento de defesa, pois o segredo de justiça é uma medida legítima para preservar a utilidade da decisão judicial e não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa após o cumprimento da liminar.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 9.Tese de julgamento: 1. “Para a comprovação da mora em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme o Tema 1132 do STJ”. 2. “A decretação do segredo de justiça até o cumprimento da liminar não configura cerceamento de defesa.” Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Código de Processo Civil, arts. 99, 189, 485, inciso IV, 1.017, § 5º.
STJ, REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.
TJDFT: Acórdão 1798378, 07231152820238070003, Relator: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, julgado em 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024; Acórdão 1808202, 07272291020238070003, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, julgado em 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024; Acórdão 1807060, 07026742020238070005, Relator: Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, julgado em 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024. -
03/04/2025 15:24
Conhecido o recurso de EDUARDO SILVA SOBREIRA - CPF: *04.***.*92-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA SOBREIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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