TJDFT - 0713503-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaguaraí/RJ.
-
11/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:22
Outras decisões
-
03/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713503-04.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZEIAS DE FREITAS MARTINS FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por OZEIAS DE FREITAS MARTINS FILHO em face de BANCO DO BRASIL SA.
A parte autora possui domicílio na Rua Artur Cavalcante Junior, nº 365, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, enquanto a parte requerida, apesar de possuir sede em Brasília/DF, possui sua presença em todas as unidades da federação, com a devida assessoria jurídica.
Assim, antes de analisar a competência do Juízo, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a razão de não ter ajuizado a ação em seu domicílio, pois se trata de relação de consumo (ID 230316924).
Na petição de ID 233084723, a parte autora aduz que, por se tratar de relação de consumo, a competência é relativa, cabendo ao autor eleger aquela que melhor lhe apetece.
Argumenta que a inserção das cláusulas abusivas no contrato é responsabilidade da sociedade de economia mista (Banco do Brasil) e não da agência do autor, sendo portanto, este Juízo competente para processamento do feito, por se tratar do local de sede do banco requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, DEFIRO o pedido de desentranhamento do documento de ID 233084719.
Proceda-se a Secretaria as diligências necessárias.
O ajuizamento de demandas contra o Banco do Brasil em Brasília/DF, tão somente sob o argumento de que o referido órgão possui sede no local, não se mostra aceitável, vez que possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo o território nacional.
Além disso, nos termos do art. 75, § 1°, do Código Civil, “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Nesse ponto, imperioso destacar que não se trata de uma ou outra demanda proposta por alguém que reside fora do Distrito Federal, mas sim, de centenas de pessoas residentes em outros Estados que estão ingressando perante o TJDFT com demandas questionando a existência de cláusulas abusivas e/ou juros exorbitantes.
Portanto, não se trata de simples declinação de competência relativa de ofício, o que seria vedado pelo enunciado n° 33, da súmula de jurisprudência do STJ.
Há, em verdade, um distinguishing em relação ao enunciado da súmula, configurando abuso do direito da parte ao eleger um foro para as demandas desta natureza com o nítido propósito de facilitar o trabalho dos escritórios de advocacia que lhe assiste, tendo em vista os fatores já lançados, aliados às módicas custas processuais do e.
TJDFT (compatível com a estrutura local de justiça) e à celeridade da Justiça do DF, planejada para uma população inferior ao contingente de demandas reprimidas em face de situações similares, por parte de toda a população brasileira.
Ademais, em recente entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a escolha do foro da sede da pessoa jurídica, e não o da agência ou sucursal, configura abuso capaz de autorizar a declinação da competência territorial, sendo adequada sua realização de ofício quando o ajuizamento de demandas prejudicar a organização judiciária, a efetividade e a economia processual.
Tal entendimento se justifica na interpretação do estabelecido pelo art. 63, §5º do CPC, o qual determina que: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Desse modo, tendo a parte autora optado por promover a ação no foro do domicílio do Executado, o ajuizamento deverá ocorrer no local em que se situa a sua agência ou sucursal, quando a questão envolver negócio jurídico que lá tenha sido firmado, sendo, no presente caso, a Comarca do Itaguaraí/RJ (ID's 229305271 e 230316924).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaguaraí/RJ.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias à redistribuição dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 20:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:18
Declarada incompetência
-
22/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710578-75.2025.8.07.0020
Waltineli Alves da Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 10:29
Processo nº 0226401-26.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Giselda Lima da Palma Almeida
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 12:37
Processo nº 0731619-39.2017.8.07.0001
Condominio do Ed.terraco Praiamar
Arnella Flym Barbosa
Advogado: Hugo Flavio Araujo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2017 10:40
Processo nº 0703994-40.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Helio Luiz Clementino
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 12:49
Processo nº 0711576-94.2025.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Mariana Carvalho da Silva
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 13:46