TJDFT - 0720335-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 22:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:47
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:52
Outras decisões
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17/06/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATAN TEIXEIRA NEVES - CPF: *53.***.*65-50 (REQUERENTE).
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02/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720335-53.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONATAN TEIXEIRA NEVES REQUERIDO: RÉU INCERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
CAUSA DE PEDIR Considerando que a petição inicial e a ocorrência policial juntada ao ID 233189659 não esclarecem as circunstâncias do suposto acidente de trânsito, intime-se a parte autora para emendar a inicial com o intuito de informar os detalhes sobre a colisão, ocasião em que também deverá juntar novamente as fotografias descritas nos ID's 233193449 e 233193450, em formato compatível com o PJE, vez que não foi possível visualizar as referidas provas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/05/2025 20:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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