TJDFT - 0714297-50.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de KAIO RICARDO GOMES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de KAIO RICARDO GOMES DA SILVA - CPF: *16.***.*27-62 (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/06/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714297-50.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO RICARDO DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KAIO RICARDO GOMES DA SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES S.A.
Aduz o autor, em suma, que, em 03/08/2023, tentou adquirir passagens aéreas para ele e sua esposa no site da requerida, com saída de Brasília (DF) para o Rio de Janeiro (RJ) no dia 28/12/2023 e retorno no dia 03/01/2024.
No entanto, ao escolher a forma de pagamento via programa de milhas do cartão de crédito da própria requerida, ocorreram erros em todas as tentativas, impossibilitando a conclusão da compra.
Diante da situação, o requerente entrou em contato com o SAC da requerida pelo número 0300-570-5700, permanecendo por uma hora em ligação, mas perdeu o contato e não conseguiu retomá-lo.
Apesar de ser protocolo da empresa retornar a ligação em tais casos, isso não ocorreu.
O requerente fez diversas tentativas adicionais de contato por telefone e WhatsApp, mas o problema persistiu sem resolução.
Como a necessidade de comprar as passagens era urgente, o requerente optou por realizar a compra utilizando dinheiro no lugar das milhas, conseguindo concluir a operação com sucesso, pelo valor de R$1.395,20.
Em 16/08/2023, o requerente registrou uma reclamação no site Consumidor.gov.
A resposta da requerida não resolveu a questão e não forneceu esclarecimentos sobre o ocorrido.
Em 19/10/2023, foi feita uma nova reclamação, mas a resposta foi idêntica à anterior e não houve solução para o problema.
Afirma, ainda, que sofreu danos morais, uma vez que ficou impedido de utilizar as milhas que possuía e o desembolso afetou sua subsistência e de sua família.
Assim, requer a restituição do valor gasto com as passagens que deveriam ter sido adquiridas com as milhas, além de indenização por danos morais.
A ré, em contestação de ID-221962964, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Refuta a ocorrência de falha na prestação de seus serviços, bem como a ocorrência dos danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em decisão de ID-228618512, foi determinada a inversão do ônus da prova, para que a ré comprovasse a efetiva disponibilidade dos serviços referentes às milhas, bem como a análise da reclamação do autor de ID-216342814, tendo a ré deixado o prazo transcorrer sem manifestação. É o breve relatório, embora dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação à gratuidade de justiça No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Assim, a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado e, mesmo assim, após efetiva deliberação e concessão do benefício à luz do art.100, do Código de Processo Civil, que exige o prévio deferimento do pedido como condição de oferecimento da impugnação.
Não existem outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de responsabilidade da ré pelo reembolso das passagens aéreas adquiridas pelo autor e danos morais indenizáveis ao autor.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Afirma o autor que ao tentar realizar a compra de passagens aéreas com utilização de suas milhas, o site da ré apresentou problema que impediu a utilização da milhagem.
Assim, diante da urgência da viagem, resolveu adquirir as passagens e buscar o ressarcimento posteriormente.
Para comprovar suas alegações, apresenta a oferta das passagens com o uso de 39.116 milhas acrescido de R$143,60 em dinheiro, conforme ID-216342809, bem como a reclamação feita junto à requerida.
A ré, por seu turno, defendeu a regularidade do sistema de utilização de milhagem para aquisição de passagens e refutou a ocorrência de danos materiais e morais.
Com parcial razão o autor.
Embora a ré defenda a regularidade de seu sistema de milhagem, não comprovou a sua regularidade, conforme determinação de inversão do ônus da prova.
Cabia à ré instruir os autos, pelo menos, com a comprovação de ter tomado as providencias necessárias para que o autor pudesse utilizar o referido sistema.
Doutro lado, descabida a restituição da diferença dos valores gastos para a aquisição das passagens aéreas pelo autor no período de instabilidade do programa de milhagem.
Isso porque, a uma, as aludidas compras foram feitas no seu campo de liberalidade, sem qualquer promessa ou previsão de substituição dos valores por milhas, e, a duas, os valores de diferença não representam exatamente a conversão em pecúnia, uma vez que o autor pretende continuar com os 39.116 pontos, pois a única possibilidade seria a conversão direta dos 39.116 pontos no valor das passagens sem as taxas, conforme ID-216342815, resultando, entendimento contrário, em enriquecimento ilícito do autor, pois seriam devolvidas as milhas anteriormente não utilizadas.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de reparação material.
No entanto, para a configuração da ofensa moral indenizável, se faz necessária a violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O direito à compensação por dano moral surge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que, embora não tenham conteúdo patrimonial, mas possuem extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual (REsp. 1.406.245/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021).
No caso dos autos, incontroversa a impossibilidade de utilização do programa de milhagem do autor, em várias ocasiões, demonstrando uma falha sistêmica.
Vale registrar que o fato praticado inclui-se no chamado fortuito interno, pois guarda relação direta com a atividade explorada pela ré – disponibilização de programa de milhagem – sendo, portanto, incapaz de excluir a sua responsabilidade.
Dito isso, em que pese a impossibilidade de utilização do programa de pontos do consumidor, por si só, ocasionalmente, não seja apto ao reconhecimento de danos morais, no caso dos autos o autor comprovou que a falha foi sistêmica, tendo ocorrido várias vezes após tentativa de uso, demonstrando que a falha lhe causou perda de tempo útil e impossibilitou o gerenciamento de custos, pois precisou pagar a passagem, que possuía oferta em milhas, em dinheiro, podendo causar inesperado desarranjo financeiro.
Portanto, manifesta a configuração de constrangimento que supera os meros dissabores, caracterizada pela perda de tempo útil, excessiva e desproporcional, sobretudo quando a parte autora ficou impossibilitada de usufruir de suas milhas por vários meses, apesar de ter agido com zelo na tentativa de resolver o problema administrativamente perante a empresa, através de vários canais.
Neste ponto, tenho que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e suficiente para indenizar os danos sofridos pelo autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR a ré LATAM AIRLINES S.A na obrigação de PAGAR ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta sentença, e com juros mensais pela Taxa Selic, desde a citação.
Julgo IMPROCEDENTES os danos materiais.
Por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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