TJDFT - 0709333-87.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709333-87.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL DE SOUZA JOTHA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, tendo em vista que não restou demonstrado o adimplemento voluntário do pedido formulado, tampouco a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo requerente.
Não há outras questões pendentes de análise, pelo que passo ao mérito.
Pois bem, o Código de Defesa ao Consumidor é aplicável a este caso, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos art. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90.
A situação controvertida nos autos diz respeito à (i)legitimidade e à (in)exigibilidade do débito de R$ 456,77.
Nessa toada, o autor sustenta não dever qualquer importância à parte requerida, de modo que teve o nome indevidamente negativado junto ao SERASA.
Diante da alegação do autor quanto à ocorrência de cobrança indevida em seu nome, decorrente de contrato de prestação de serviços supostamente firmado entre as partes que não reconhece, e da própria legislação consumerista aplicável à espécie, caberia à requerida comprovar a regular contratação entre as partes, o que não ocorreu.
Nesse sentido, diante do não reconhecimento da dívida pelo autor e da própria impossibilidade deste de fazer prova negativa de contratação, verifico que a parte ré não logrou êxito em comprovar que a contratação efetivamente existiu.
Com efeito, não foi juntado aos autos contrato assinado pelo autor ou alguma outra prova que permita aferir a existência da dívida, ônus que incumbia à ré, tendo em vista as previsões contidas nos artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC.
Assim, caracterizado como ineficiente o serviço e não restando patente a culpa do consumidor em face do ocorrido, plenamente cabível a declaração de inexistência do contrato e do débito indicados na inicial.
Por conseguinte, a inscrição acostada à inicial não se revestiu de legalidade.
Se a parte requerida agiu com desídia e falhou na prestação do serviço, inserindo indevidamente o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o pedido autoral de indenização pelos danos morais deve ser julgado procedente.
Com efeito, o agir ilícito perpetrado pela ré dá ensejo ao dano moral in re ipsa, que, por presumido, dispensa prova específica.
Nesse sentido, de acordo com o princípio da inversão do ônus da prova, a ré apenas contestou o feito, sem trazer aos autos nenhum documento esclarecedor que comprovasse a origem da dívida que ensejou a negativação do nome do autor.
Portanto, dada a conduta ilícita da ré, tenho como justa uma indenização ao autor, a título de danos morais, que ora fixo nesta decisão, levando-se em consideração a situação econômica/financeira das partes e o tempo pelo qual a autora figura no rol de inadimplentes, como se devedor fosse.
Ressalte-se, por fim, que estamos diante da incidência de dano moral puro in re ipsa, que independe de maiores dilações probatórias para sua caracterização, sendo presumido o prejuízo.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a inexistência da contratação de n° 0089993505379 e a inexistência do débito indicado no extrato de ID 220703298; ii) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescida de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, para exclusão do nome do autor dos seus cadastros referente à dívida indicada no extrato de ID 220703298.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/04/2025 15:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ABEL DE SOUZA JOTHA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/02/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 02:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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