TJDFT - 0700343-91.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700343-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
12/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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26/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:26
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:28
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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05/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:24
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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28/07/2025 17:26
Apensado ao processo #Oculto#
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28/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:23
Mantida a prisão preventida
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22/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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22/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:41
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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18/07/2025 14:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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18/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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10/07/2025 13:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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10/07/2025 13:02
Outras decisões
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 09:26
Juntada de gravação de audiência
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10/07/2025 07:08
Juntada de laudo
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09/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 22:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/07/2025 20:44
Expedição de Notificação.
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08/07/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700343-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLYAN GABRIEL GOMES DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LOPES CERTIDÃO De ordem do Dr.
Moraes Marques, Juiz de Direito da Vara Criminal de Sobradinho, encaminho os autos para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu: WILLYAN GABRIEL GOMES DE ALMEIDA, conforme art. 316, Parágrafo único, do Código de Processo Penal.
DIRANI FERREIRA DA SILVA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:38
Juntada de mandado de prisão
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19/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:45
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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06/05/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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06/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700343-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLYAN GABRIEL GOMES DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de reavaliação da prisão preventiva do acusado WILLYAN GABRIEL GOMES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, em decorrência do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da medida segregatória, conforme inteligência do artigo 316, §º único, do Código de Processo Penal.
Instada a se manifestar, a Defesa do acusado quedou-se inerte.
O Ministério Público, em manifestação, ID 232372273, opina pela manutenção da custódia cautelar, ante a presença dos requisitos necessários à prisão preventiva.
Em associação encontram-se os autos do processo nº 0700670-36.2025.8.07.0006. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Percebe-se a existência de sistema jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Deve-se, ainda, mencionar, que será admitida a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver o agente ter sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)" (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão.
Dito isto, embora não se divise prazo certo para a manutenção da prisão preventiva, o Código de Processo Penal, acentuando a excepcionalidade da constrição, demarcou a possibilidade da autoridade judiciária, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida a qualquer tempo, acaso verifique a falta de motivo para a sua subsistência e a sua reavaliação a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal a prisão, conforme inteligência do artigo 316 do mencionado diploma legal.
Sendo correto que o prazo de 90 (noventa) dias não seja absoluto, peremptório, portanto, a verificação de excesso de tempo da custódia se fará à luz de cada caso em caso concreto, observadas a proporcionalidade, razoabilidade e a necessidade da medida.
Além disso, como é de conhecimento público e notório, o mundo ainda se ressente da pandemia do coronavírus ou covid 19, o que exigiu do Estado a adoção de medidas de prevenção e redução de contaminação, sendo baixadas Portarias pelo Tribunal de Justiça com a indicação dos mecanismos aplicados durante o período do estado emergencial, dentre eles a própria suspensão de audiências e, posteriormente, sua realização pelo sistema de videoconferência e presenciais.
Ao lado, há o Conselho Nacional de Justiça que no exercício de suas atribuições, editou a Recomendação nº 62/2020, para orientar os Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo e, especificadamente, no âmbito do processo-crime, ainda na fase de conhecimento, reavaliação das prisões provisórias que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Destaque-se, no contexto, a adoção de sistema híbrido de realização das audiências, na medida em que, quanto ao(s) réu(s) preso(a)(s), em razão de grave questão de ordem pública, dada a falta de efetivo de escolta, nos termos da Instrução Normativa nº 01/23 deste e.
Tribunal de Justiça, a sua participação será feita por videoconferência, de modo que o agendamento dos atos depende de vagas no sistema prisional.
Dito isto, compulsando os autos, verifica-se que o acusado em tela se encontra preso preventivamente desde o dia 13 de janeiro último, para fins de resguardo da ordem pública, em decorrência de suposta prática de infração descrita como roubo circunstanciado.
Consta da denúncia: “No dia 13 de janeiro de 2025, entre 12h30min. e 13h, no SH Nova Colina, Condomínio Nova Colina I, Digneia I, Conjunto C, na rua, Sobradinho (DF) os denunciados subtraíram, mediante o uso de grave ameaça, o telefone celular Motorola, modelo G52, cor azul escuro, IMEI 354998771302152, um relógio smart watch S9 ultra pro, além de outros itens pessoais pertencentes a Em segredo de justiça, bem como a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e medicamentos pertencentes ao estabelecimento “Drogaria União Farma”.
Conforme apurado em sede inquisitorial, no dia e horário supramencionado, o denunciado WILLYAN teria feito um pedido de medicamentos na Drogaria União Farma pelo número de telefone (61) 99154-0653 com endereço de entrega no SH Nova Colina, Condomínio Nova Colina I, Digneia I, Conjunto C, Casa 1, Sobradinho (DF) no valor total de R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), sendo solicitado troco para R$ 100,00 (cem reais).
O entregador Em segredo de justiça foi designado para realizar a entrega e, quando chegou ao local indicado, foi abordado por dois indivíduos, sendo que um deles portava uma faca.
De acordo com a vítima BRUNO, o indivíduo que portava a faca, posteriormente identificado como WILLYAN, determinou que ele passasse o dinheiro, o telefone celular e demais objetos, sob ameaçada de “furá-lo”, enquanto o outro indivíduo permaneceu calado à frente da moto, impedindo a vítima de sair do local.
Após os denunciados subtraírem os objetos, a vítima conseguiu se evadir do local.
Após o registro da ocorrência, os policiais deram início à apuração dos fatos e à identificação dos autores.
De posse do número de telefone celular utilizado para fazer o pedido, foi possível identificar WILLYAN, o qual foi reconhecido pela vítima como autor dos autos em procedimento formal de reconhecimento pessoal.
Além disso, conforme depoimento da testemunha DENNYS ALVES DE PAIVA, o telefone celular subtraído foi recuperado mediante pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pela vítima, após contato com o mesmo número de telefone que havia feito o pedido do medicamento na farmácia, sendo a conversa intermediada por “PEDRINHO”.
Por fim, registra-se que, posteriormente, foram realizadas transações bancárias fraudulentas na conta bancária da vítima, sendo uma delas realizadas em favor de WILLYAN.
Durante a realização de diligências, em sede inquisitorial, foi possível qualificar PEDRINHO DE TAL como PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LOPES.
Devido a conversa suspeita mantida por PEDRO com a testemunha DENNYS, notadamente por saber a localização do objeto subtraído e combinar ele próprio com a testemunha sua devolução, a vítima BRUNO foi novamente chamada à Delegacia para procedimento de reconhecimento.
Na ocasião, foram apresentadas à vítima quatro fotografias de pessoas com características físicas semelhantes, sendo PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LOPES reconhecido por ela, com segurança e certeza, como o segundo autor dos fatos.” Dos autos, é de se entender a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consubstanciados nas figuras do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como forma de preservar o fim social e processual da medida acautelatória, assim como a ausência de motivo a ensejar, neste momento processual, revogação do decreto prisional.
Na esteira, conforme se identifica da decisão decretou a custódia cautelar do réu, ID 222688461, destacou-se que: “Presentes as condições do art. 313 do Código de Processo Penal.
De acordo com uma das vítimas, foi realizar, na condição de motoboy, uma entrega no endereço declinado em suas declarações.
Ao descer da moto e abrir o baú, a vítima foi surpreendida por um dos indivíduos vindo por trás, já encostando a faca na sua cintura.
Outro indivíduo postou-se em frente à moto, cercando essa vítima.
O indivíduo com a faca anunciou o assalto de forma ameaçadora.
Os agentes levaram bens da farmácia e da vítima.
Essa vítima ainda informou que os indivíduos não possuíam nada cobrindo seus rostos, o que lhe permitiu ver com clareza suas feições, vindo a reconhecer o autuado como um dos autores do fato (era o que portava a faca).
O proprietário da farmácia, representante da pessoa jurídica vítima, assinalou que, como a compra dos medicamentos ocorreu via “WhatsApp”, conseguiu identificar a pessoa que havia feito o pedido.
Ao mostrar a foto para seu entregador, este reconheceu o autuado.
O auto de reconhecimento de pessoa, realizado na delegacia de polícia, foi juntado aos autos.
Há, portanto, materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (faca).
O autuado possui condenação definitiva por tráfico privilegiado, sendo, pois, reincidente.
Nesse contexto, a prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, sobremaneira em face da gravidade em concreto da conduta.
Noutras palavras, os fatos apurados evidenciam periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária, suficiente e adequada para conter o ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade em concreto dos fatos apurados, seja para impedir a reiteração criminosa.
Incabíveis as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, por inadequadas e insuficientes no contexto dos autos.” Do contexto fático-probatório, não se identifica nenhuma mudança capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente a conservação de seus elementos.
Para a hipótese, a segregação do acusado guarda cautelaridade necessária à mantença da ordem pública, porquanto, em tese, tem risco à reiteração delitiva.
De outro lado, justificável, diante do presente cenário, a ultrapassagem do prazo de 90 (noventa) dias do cárcere, medida mantida em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendida a recomendação do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, o processo tramita regularmente, com a perfectibilização da relação processual, apresentação de resposta, saneamento do feito e instrução probatória designada para o próximo dia 29, às 17 horas.
De mais a mais, inexiste, no contexto, inércia do Estado-juiz em promover os atos necessários à persecução, de modo a entrever, pelo que foi relatado, a permanência da prisão preventiva.
Por fim, anote-se que em relação à segurança do estado de saúde do réu, observa-se que o sistema prisional adotou todos os mecanismos necessários à prevenção e ao combate da pandemia, para fins de proliferação do vírus e, nas eventuais hipóteses de contaminação, da própria remição da doença.
Afirme-se, ademais, que, em razão de efetividade das medidas adotadas pelo Poder Público diminuiu-se sensivelmente o índice de transmissibilidade e o de óbito pela doença, permitindo-se, inclusive, a retomada das atividades.
Se é certo, por um lado, a boa notícia, não se pode, certamente, diminuir os cuidados que ainda se fazem necessários ao resguardo de todos.
Para a hipótese, o acusado em tela não faz parte de grupo de risco, a demandar tratamento diferenciado, a ensejar sua soltura, porquanto a incolumidade pública se mostra como vetor preponderante às de natureza pessoal dos presos.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive como razões de decidir, MANTENHO a prisão preventiva do acusado WILLYAN GABRIEL GOMES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, para fins de garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Documento datado e assinado digitalmente. -
16/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:59
Mantida a prisão preventida
-
14/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
10/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
24/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
24/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal de Sobradinho
-
24/01/2025 15:07
Expedição de Notificação.
-
24/01/2025 15:07
Expedição de Notificação.
-
22/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
18/01/2025 12:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 09:07
Juntada de mandado de prisão
-
15/01/2025 16:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/01/2025 16:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/01/2025 16:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/01/2025 16:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/01/2025 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
15/01/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 09:34
Juntada de laudo
-
15/01/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/01/2025 06:09
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/01/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 04:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/01/2025 04:34
Expedição de Notificação.
-
15/01/2025 04:34
Expedição de Notificação.
-
15/01/2025 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/01/2025 04:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 00:06
Expedição de Notificação.
-
14/01/2025 00:06
Expedição de Notificação.
-
14/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
14/01/2025 00:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
13/01/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
13/01/2025 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/01/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:14
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
13/01/2025 23:14
Expedição de Notificação.
-
13/01/2025 23:14
Expedição de Notificação.
-
13/01/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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