TJDFT - 0705150-63.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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11/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:50
Homologada a Transação
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição de acordo
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03/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705150-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DE AGUIAR CARNEIRO REU: REBECA MILHOMEM DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Não verifico a apontada prevenção pelo sistema com os autos nº 0708762-53.2018.8.07.0004 e 0701839-98.2024.8.07.0004 tendo em vista que, embora se tratem das mesmas partes, são de fatos geradores distintos, não havendo que se falar em prevenção.
Nota-se, entretanto, que o presente feito foi distribuído por sorteio, razão pela qual passo ao exame do mesmo.
Cuida-se de execução de aluguel referente aos meses de outubro/2024, novembro/2024, dezembro/ 2024, janeiro/2025, fevereiro/ 2025, março/2025 e abril/2025.
Tendo em vista que o princípio norteador dos juizados é a conciliação, aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo CNJ, designe-se data para sessão prévia para a tentativa de conciliação perante o NUVIMEC.
Após, CITE-SE a parte executada para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 829 do CPC, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Sr.
Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado, ficando desde já nomeado depositário o exequente, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro.
Na hipótese de não serem encontrados e nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a) Executado(a).
Outrossim, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que terá o prazo de cinco dias úteis após a realização da audiência de conciliação para oferecer embargos/defesa, por escrito ou verbal, desde que garanta o juízo com o depósito/penhora da integralidade dos valores em execução, a teor do § 1º do art.53 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa).
Fica facultada à parte executada a apresentação, dentro do prazo para embargos, de proposta de pagamento parcelado do débito, nos termos do que prevê o art. 916 do CPC.
Nos termos do art. 212, § 2º do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, as intimações e as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art.154, inciso VI do CPC,incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de auto composição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Sobrevindo proposta, intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Frustrada por qualquer motivo a tentativa de conciliação e transcorrido o prazo para oposição de embargos, retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/04/2025 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:31
Outras decisões
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21/04/2025 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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