TJDFT - 0709543-41.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NATALIA LUIZ BRANDAO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:44
Deferido o pedido de NATALIA LUIZ BRANDAO - CPF: *13.***.*43-87 (REQUERENTE).
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17/06/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NATALIA LUIZ BRANDAO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:00
Outras decisões
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14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709543-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA LUIZ BRANDAO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei d regência, art. 38.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Cumpre, inicialmente, afastar a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Não há outras preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo ao mérito.
No plano constitucional, a regra básica sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos está no artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Na espécie, a ré, a despeito de ser pessoa jurídica de direito privado, é concessionária de serviço público.
Bem por isso, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros e aos usuários do serviço por ela prestado no exercício da atividade de fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 37, §6º, da CF.
Nesta linha de entendimento, a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica deve ser compreendida e identificada à luz do Código de Defesa do Consumidor, assumindo a ré, perante oconsumidor, de forma objetiva, a responsabilidade pelos danos advindos da má prestação deste serviço.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Na espécie, o pedido autoral está embasado na tese de que o valor de R$ 441,91, relativo à fatura do mês de junho de 2024, foi gerado com base em consumo de 28m³, valor esse acima do valor médio de 17m³ que costuma utilizar e que gera fatura de R$ 189,80.
A autora alega ter contratado empresa especializada, tendo esta constatado a ausência de vazamentos.
Afirma que contestou a fatura junto à ré, mas que a demandada também realizou vistoria e também não identificou vazamento ou irregularidade no hidrômetro, mantendo o valor da fatura impugnada.
Nesse sentido, a requerente pretende o refaturamento da fatura impugnada, a repetição de indébito, além de indenização por danos materias e morais.
Por sua vez, a ré se opõe à pretensão autoral, afirmando que a autora não aponta nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade na medição ou no faturamento, acrescentando que o valor faturado corresponde ao consumo efetivamente registrado e utilizado pela usuária.
A ré defende ainda que a média de consumo do imóvel da requerente não sofreu grande variação conforme alegado na inicial, já que desde junho/2024 a média de consumo da autora varia entre 15m³ e 19m³, o que é absolutamente normal diante das oscilações de consumo mensal nas unidades consumidoras.
Aduz, ainda, que mesmo após a instalação de novo hidrômetro em 13/09/2024 o consumo do imóvel permaneceu o mesmo, restando comprovado que não houve qualquer erro de medição, o qual se refere ao consumo real do imóvel.
O artigo 6º, VIII do CDC elenca como direito básico doconsumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências”.
Seguindo essa linha, a inversão do ônus probatório não tem lugar na hipótese versada.
A despeito da inquestionável incidência do CDC ao caso, não vislumbro a presença de verossimilhança nas alegações da autora, eis que os elementos de prova constantes dos autos depõem justamente contra sua versão de que o consumo registrado na fatura com vencimento em junho/2024 extrapolaria em muito sua média de consumo. É dizer, a autora não demonstrou ter havido erro de medição ou problemas/más condições de leitura do relógio medidor, não se mostrando plausíveis tais situações diante da conjuntura fático probatória vinda aos autos, que atestou a inexistência de vazamento de energia.
A meu ver, não há um só indício de que a energia faturada não tenha sido consumida.
Com efeito, a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo que visa elucidar os fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Ocorre que no caso destes autos as teses que sustentavam a pretensão autoral não restaram desmonstradas, seja pela sua própria narrativa, seja pela conjuntura probatória, não havendo verossimilhança nas alegações iniciais, devendo prevalecer a regra geral do art. 373, caput, do CPC, dada a inexistência de qualquer defeito no relógio medidor que pudesse justificar a revisão do consumo registrado pela média de consumo pretendida pela autora.
Observe-se que a concessionária ré promoveu vistoria quando solicitado, não tendo identificado qualquer irregularidade, logo após a consumidora ter contratado empresa que também não identificou a existência de vazamento, restando descaracterizada qualquer possibilidade de defeito no relógio medidor.
Diante de tal conjuntura, não há margem para o acatamento dos pedidos formulados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NATALIA LUIZ BRANDAO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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21/02/2025 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:28
Deferido o pedido de NATALIA LUIZ BRANDAO - CPF: *13.***.*43-87 (REQUERENTE).
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18/12/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/12/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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