TJDFT - 0049747-82.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 04:15
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
09/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0049747-82.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JACSON MEDINA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 16:41
Expedição de Sentença.
-
07/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 20:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2022 01:00
Decorrido prazo de JACSON MEDINA em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701457-71.2025.8.07.0004
Jose Guiomar Nery da Silva
Lm Fisioterapia e Odontologia LTDA
Advogado: Mariana Friedrich Magro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:47
Processo nº 0713697-23.2024.8.07.0006
Wilker Santana Miranda
Magazine Luiza S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:34
Processo nº 0701085-98.2025.8.07.0012
Ag Odontologia LTDA
Marcos Vinicius Ferreira de Queiroz
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 11:15
Processo nº 0714760-83.2024.8.07.0006
Bsm Imagens LTDA
Izabel Cristina Oliveira do Nascimento
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 13:28
Processo nº 0705551-59.2025.8.07.0005
Goias Logistica de Medicamentos LTDA - M...
S D F Comercio de Medicamentos LTDA
Advogado: Ricardo Andre dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 17:57