TJDFT - 0713697-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713697-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER SANTANA MIRANDA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WILKER SANTANA MIRANDA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
Alega o autor que, em 06 de setembro de 2024, adquiriu, por meio do aplicativo da requerida, um kit contendo 10 caixas de bombons Lacta Favoritos 250,6g pelo valor de R$ 59,89.
Ocorre que, após consumir parte do produto, teria sentido mal-estar, apresentando dores abdominais.
Informa que recebeu o produto em 09 de setembro de 2024, mas, verificou que todas as caixas estavam com a data de validade expirada (07/09/2024).
Afirma que procurou o atendimento da requerida, que ofereceu um cupom de R$ 70,00, o qual não foi disponibilizado, e que os contatos posteriores foram ineficazes, resultando em transtornos e tempo perdido para resolução do problema.
Sustenta falha na prestação do serviço, ofensa à boa-fé objetiva, e requer a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência do consumidor.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução do valor pago, no montante de R$ 59,90, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão dos transtornos e do desvio produtivo do consumidor.
A inicial está instruída por documentos e procuração ao Id. 211416275.
Citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva, a qual foi excluída dos autos por decisão judicial.
Na mesma decisão foi reconheceida a revelia (Id. 235053052).
As partes foram intimadas para especificação de provas, sendo que o autor declarou não ter outras provas a produzir.
A parte ré,
por outro lado, juntou petição com imagens de documentos comprobatórios.
Informou que, após o contato inicial do autor, providenciou tanto o vale-compras quanto o estorno integral do valor pago pelo produto adquirido, razão pela qual não haveria pretensão resistida que justificasse o prosseguimento da ação, Por decisão ao Id. 240808978, foi determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência, a fim de oportunizar o exercício do contraditório quanto à alegação da parte ré de que teria efetuado o estorno do valor pago pelo autor, conforme comprovação documental apresentada à Id. 237093841.
Embora tenha sido decretada a revelia da requerida, é certo que o réu revel pode intervir no processo, inclusive produzir provas, recebendo, todavia, o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 349 do CPC.
A documentação apresentada revela-se relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente porque um dos pedidos formulados na inicial refere-se à restituição do valor despendido na compra do produto.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre o documento de Id. 237093841, especialmente quanto à alegação de estorno do valor pago.
Caso não reconheça o recebimento da quantia, deverá juntar aos autos os extratos bancários referentes aos meses de setembro e outubro de 2024, a fim de viabilizar a devida contraprova da efetivação da transação bancária indicada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/08/2025 11:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:49
Outras decisões
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01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2025 08:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:53
Outras decisões
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05/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:21
Desentranhado o documento
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14/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713697-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER SANTANA MIRANDA REU: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme captura de tela do expediente eletrônico, o prazo para contestação transcorreu em 24/03/2025.
A parte ré somente se manifestou em 25/04/2025 (Id 233678760).
A contestação é intempestiva, motivo pelo qual decreto a revelia.
Inative-se o documento de Id 233678762, mantido o anexo.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir.
Caso pretendem a produção de prova oral, já deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:11
Decretada a revelia
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25/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:45
Deferido o pedido de WILKER SANTANA MIRANDA - CPF: *60.***.*33-11 (AUTOR).
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04/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a WILKER SANTANA MIRANDA - CPF: *60.***.*33-11 (AUTOR).
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14/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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