TJDFT - 0707258-75.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ECONOMIZE ENERGIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS E SERVICO EM ELETRICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15 em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15 em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DANTAS em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707258-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DIAS DANTAS REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por GABRIEL DIAS DANTAS em desfavor de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA e de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15 (ECONOMIZE SOLUÇÕES INTELIGENTES), partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, constato que a parte requerida JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO foi devidamente citada e intimada para se apresentar à audiência de conciliação designada, porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no artigo supracitado, decreto a revelia de JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15.
Assim, procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida (Joao Felipe), seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Passo à análise da preliminar suscitada. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se fossem verdadeiros.
Assim, saber se as rés praticaram ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MOVIDA.
No mais, indefiro o pedido de inclusão da empresa JDM ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – CNPJ: 32.***.***/0001-78, no polo passivo da demanda, visto que não há nos autos qualquer relação da citada empresa com o caso sob análise.
Primeiramente porque o veículo Honda Fit, placa JUX-7363, pertence ao autor e não à empresa Movida ou à indicada para integrar o polo passivo, conforme se verifica do documento de ID 212214009.
Segundo porque a informação trazida na contestação (ID 217751101 - Pág. 6) e na manifestação de ID 226637656 - Pág. 3, indica uma locação para a referida empresa com início em 11/09/2024 e término em 11/10/2024, sendo que o acidente ocorreu no dia 30/01/2024.
Terceiro, não há informações claras acerca da vinculação do veículo envolvido no acidente (Renault Logan, Placa FHC7H24/DF) com a empresa indicada para integrar o polo passivo.
E, por fim, o condutor do veículo locado, JOÃO NONATO DE BRITO NETO, identificou-se como funcionário da empresa ECONOMIZE SOLUÇÕES INTELIGENTES, a qual já integra o polo passivo da demanda.
Assim, não se mostra cabível a inclusão de empresa que não tenha sido demonstrado minimamente seu envolvimento nos fatos narrados na inicial.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito. É certo que o reconhecimento da revelia de uma das partes demandadas não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
Registra-se que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O acidente de trânsito se trata de matéria puramente de responsabilidade civil entre as partes envolvidas, inexistindo relação de consumo, razão pela qual o CDC não se aplica, e sim o Código Civil.
Assim, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
A responsabilidade civil é subjetiva no que diz respeito à colisão de veículos, exigindo-se comprovação da culpa na ação ou omissão.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, há regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais regulamentos consectários à matéria.
Pois bem.
A parte autora afirma que, no dia 30/01/2024, por volta das 11h43, na saída do comércio local do Condomínio Solar de Brasília 2, Setor Habitacional Jardim Botânico, teve seu veículo de marca/modelo: Honda Fit EX, ano: 2007, cor: dourada, placa: JUX-7363/DF, o qual era conduzido por sua companheira, REGINA CÉLIA DE MESQUITA, danificado na parte traseira pelo veículo de marca/modelo: Renault Logan, placa: FHC7H24/DF, de propriedade da primeira ré, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, o qual era conduzido por João Nonato de Brito Neto, funcionário da segunda ré, JOAO FELIPE BORGES SANTIAGO *31.***.*48-15 (ECONOMIZE SOLUÇÕES INTELIGENTES).
Aduz a parte demandante que, enquanto seu veículo estava parado, aguardando para acessar a Estrada Parque Contorno (DF-001), em razão de não manter a distância de segurança e por falta de atenção, o motorista do outro veículo colidiu na parte traseira de seu automóvel.
Assevera que as demandadas, apesar de reconhecerem a culpa pelo acidente, vêm protelando a realização do reembolso pelos danos materiais causados.
O demandante sustenta, ainda, que as condutas das rés lhe geraram danos morais.
Em razão de tais fatos, requer o autor a condenação das empresas rés por danos materiais e morais.
Em sede de contestação (ID 217751101), a primeira ré (Movida) sustenta não ter responsabilidade pelo ocorrido, não haver provas da dinâmica do acidente, ausência de comprovação dos danos materiais, inexistência de cobrança indevida a sustentar eventual repetição de indébito e inexistência de danos morais no caso sob análise.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório pleiteado pelo autor.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar os fatos relativos ao acidente de trânsito envolvendo os litigantes, de modo a apurar de quem é a responsabilidade pelo ocorrido e se houve danos morais.
Verifico que assiste parcial razão à parte autora.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 do CPC), que o veículo de propriedade da primeira requerida, o qual era conduzido por JOÃO NONATO DE BRITO NETO, funcionário da segunda requerida, colidiu na traseira do veículo do autor, que era conduzido pela esposa do requerente, o que harmoniza a situação como um descumprimento dos deveres estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro por parte do condutor do veículo que vinha atrás.
Em se tratando de colisão na traseira, há presunção iuris tantum da culpa do condutor pelo descumprimento da distância de segurança conforme estabelecido nos artigos 29, II, do CTB.
Nesse sentido, há firme entendimento deste E.
TJFDFT.
Vejamos: CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA PRESUMIDA.
DEVER DE CUIDADO.
NÃO OBEDECIDO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização a título de reparação por danos materiais sofridos em virtude de acidente de trânsito. 2.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
No caso de acidente de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano, ação ou omissão culposa e o nexo de causalidade entre o fato e os prejuízos. 3.
Incide a presunção de culpa do motorista que colide seu automóvel na traseira de veículo que segue à sua frente, haja vista a conjectura de descumprimento do dever de cautela, cabendo a ele - ou a eventual interessado - produzir provas capazes de atribuir a culpa a outrem. 4.
Não se desincumbiu o réu, na espécie, da obrigação de comprovar o alegado, no sentido de que a dinâmica do acidente se deu de forma diversa da contida na inicial, a fim de afastar a sua presunção de culpa e consequente responsabilidade civil.
Assim, ante a não comprovação de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão 1403610, 07227407220198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/02/2022, publicação no DJE: 14/03/2022.) No mesmo sentido: Acórdão 1398244, 07039397420208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022, e Acórdão 1389129, 07035506220208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.
Nesse trilhar, as partes demandadas deveriam comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
No entanto, a primeira ré se limitou a alegar que não havia prova da dinâmica do acidente.
Resta incontroverso a ocorrência do acidente, de modo que a mera alegação de inexistência de prova da dinâmica não é capaz de elidir a culpa do condutor do veículo que atingiu a traseira do veículo que vinha à sua frente.
Nesse sentido, há julgado deste TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESSARCIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. É presumida a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro, salvo demonstrada a existência de fato que afaste sua responsabilidade no infortúnio (art. 373, II, CPC).
Não demonstrados os fatos extintivos, modificativos ou excludentes do direito da autora, consolida-se a culpa, bem como a obrigação de indenizar, do responsável pelo sinistro. 3.
A mera alegação de que o condutor do veículo abalroado freou de forma brusca e injustificada, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela reparação de danos. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1366959, 07170558420198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 17/09/2021.) Cristalina, pois, a culpa do condutor do veículos ligados às rés pelo incidente, passando-se então à análise do dever indenizatório requerido pela parte autora.
Consoante o que se extrai do art. 186 do Código Civil (CC), aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, e, em razão do dano causado, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, a obrigação de indenizar por ato ilícito exige a presença de três elementos: a existência de conduta antijurídica, dolosa ou culposa; um dano e o nexo causal entre o dano e a conduta.
Na espécie, constata-se que a ação negligente/imprudente do condutor do veículo vinculado às rés, ao conduzir veículo e colidir na parte traseira do veículo da parte requerente, violou o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o previsto no art. 29, II, do referido Código.
Por conseguinte, identificado o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo funcionário da segunda requerida na direção do carro de propriedade da primeira ré e o acidente, conforme o que está insculpido no artigo 927 do Código Civil, cabe aos réus o dever de indenizar a parte autora pelos danos.
Ademais, consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o proprietário do automóvel responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor em razão de acidente automobilístico, uma vez que a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, pois, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Noutros termos, a responsabilidade da locadora de veículos em acidentes de trânsito envolvendo carros alugados é geralmente objetiva e solidária, inclusive conforme a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Isso significa que a locadora, como proprietária do veículo, responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de cláusulas contratuais que tentem eximir a empresa de responsabilidade.
Frisa-se, contudo, que a locadora pode buscar o direito de regresso contra o locatário, caso este tenha sido o responsável pelo acidente.
Ou seja, após indenizar os terceiros prejudicados, a locadora pode cobrar do locatário os valores pagos.
Além disso, o art. 932, inciso III, do Código Civil estabelece que os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados e prepostos, quando cometidos no exercício do trabalho ou em função dele.
Assim, em razão da revelia da segunda requerida e não havendo nos autos qualquer indicativo de que o funcionário não estivesse no exercício de suas funções, deve a segunda requerida também ser responsabilizada.
Não se aplica ao caso a repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida, tampouco há relação de consumo a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) de comprovar os gastos com guincho, visto que o documento de ID 218205731 encontra-se apócrifo e desacompanhado de comprovante de pagamento.
Do mesmo modo, não comprovou o requerente os gastos com troca de bateria, bem assim o nexo causal entre a conduta das rés e o suposta necessidade de troca da referida peça.
Nesse trilhar, incabível a condenação das rés a arcarem com o pagamento dos supostos gastos com guincho e troca da bateria, notadamente porque, conforme art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Assim, quanto à extensão dos prejuízos, a parte autora deve ser ressarcida conforme o valor constante das notas fiscais de ID 212214018, sendo uma no valor de R$ 5.148,00 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais) a outra no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), o que totaliza R$ 7.898,00 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais), visto que as notas fiscais são suficientes para comprovar o desembolso das quantias nelas descritas.
Por outro lado, não há falar em danos morais na espécie.
Não custa lembrar que o dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o ofendido a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
A despeito de o autor relatar na inicial que condutas das rés ocasionaram-lhe vários danos, como a deterioração e a impossibilidade de utilização e venda do automóvel, gastos extraordinários com transporte e atraso na entrega de seu imóvel, tais relatos não deixam evidente que tenha ocorrido situação de dissabor com gravidade a ponto de causar constrangimento que ultrapasse o mero aborrecimento.
De certo modo, mostra-se até incongruente o autor afirmar que faria a venda do automóvel para custear despesas de obra, mas que o veículo seria utilizado para deslocamentos essenciais.
Portanto os fatos elencados na inicial, ainda que tenham ocorrido, não são passíveis de indenização, pelo que não identifico em razão de tais eventos, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que a parte autora tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente para CONDENAR solidariamente as partes requeridas ao pagamento do valor de R$ 7.898,00 (sete mil, oitocentos e noventa e oito reais) à parte autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/01/2024), conforme Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. - 
                                            
07/04/2025 15:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/04/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
21/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
 - 
                                            
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DANTAS em 20/02/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
07/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
 - 
                                            
07/02/2025 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
06/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 02:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
03/02/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
 - 
                                            
27/11/2024 14:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/11/2024 14:19
Outras decisões
 - 
                                            
23/11/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
21/11/2024 19:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
 - 
                                            
14/11/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
14/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
 - 
                                            
14/11/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/11/2024 02:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
05/11/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS DANTAS em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
21/10/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 08:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/10/2024 08:56
Deferido o pedido de GABRIEL DIAS DANTAS - CPF: *25.***.*45-34 (REQUERENTE).
 - 
                                            
15/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
 - 
                                            
14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
03/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2024 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/10/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
25/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
 - 
                                            
24/09/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
24/09/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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