TJDFT - 0701457-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 04:38 Processo Desarquivado 
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                                            12/06/2025 08:57 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            05/06/2025 18:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 17:46 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 17:46 Determinado o arquivamento 
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                                            05/06/2025 13:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            05/06/2025 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 17:39 Determinado o arquivamento 
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                                            02/06/2025 16:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            02/06/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 19:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 14:51 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama. 
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                                            22/05/2025 10:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II 
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                                            21/05/2025 12:18 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 12:18 Outras decisões 
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                                            21/05/2025 03:41 Decorrido prazo de JOSE GUIOMAR NERY DA SILVA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            20/05/2025 13:50 Transitado em Julgado em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de LM FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 01:42 Decorrido prazo de LM FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 19:07 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 02:52 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            30/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0701457-71.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GUIOMAR NERY DA SILVA REQUERIDO: LM FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID- 227674273), a empresa requerida não atendeu ao comando judicial e não compareceu à sessão conciliatória, sendo-lhe decretada a revelia.
 
 Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, recaem na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação contratual que entrelaçou as partes nas condições postas na inicial.
 
 Alega o autor, em síntese, que em 16/12/2024 contratou o serviço de plano de saúde odontológico de ID-224986459 Pág. 1 a 5, pelo valor total de R$ 465,00 (ID-224986464), válido por 22 meses.
 
 Segue noticiando que o réu apenas o atendeu uma única vez, consoante ficha odontológica de ID- 224986459 Pág. 6, realizando uma restauração e limpeza, informando, ainda, que tinha dificuldades em marcar atendimento.
 
 Aduz que foi orientado a pagar o valor de R$ 1.700,00, à vista, para ser atendido mais rapidamente e realizar dois implantes, sendo que somente em 16/12/2024, após o pagamento, foi informando de que não era possível realizá-los, pois seu osso estava perdido, ao que solicitou a restituição dos valores pagos, sem êxito.
 
 Pugna pela rescisão contratual e restituição do importe de R$ 2.165,00, consistente no plano odontológico e nos implantes.
 
 Para corroborar suas alegações apresenta, ainda, reclamação perante o PROCON de ID-224986462 e comprovantes de pagamento das parcelas do contrato de ID-224986464 Pág. 2 a 6.
 
 Indiscutível, portanto, o contrato estabelecido entre as partes pelo qual o réu ficou obrigado à prestação de serviços odontológicos ao autor, nos moldes de ID-224986459.
 
 Incontroverso, ainda, em decorrência dos efeitos da revelia, bem como das provas juntadas aos autos, que o requerido não realizou os serviços para os quais foi contratado.
 
 Pela ficha odontológica de ID- 224986459 Pág. 6, consta apenas um dia de atendimento ao autor, 16/12/2024, com alguns serviços de restauração e limpeza realizados.
 
 Entretanto, o autor afirma que também pagou por dois implantes, que não foram realizados.
 
 E junta prova do pagamento de 5 parcelas nos valores de R$ 333.33 (quatro parcelas) e R$ 366,68 (uma parcela), o que totaliza o importe de R$ 1.700,00, narrado na inicial.
 
 Por todas as razões expostas, assiste razão ao autor em ver reconhecido seu pedido de rescisão contratual e ressarcimento dos valores pagos pelos serviços não utilizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento desta, em face do desfalque patrimonial suportado pela não concretização da prestação dos serviços contratados e pelo pagamento do avençado.
 
 Há que se ressalvar, no entanto, que o autor deverá ser descontado pelos serviços efetivamente prestados, descritos na ficha odontológica de ID-224986459 Pág. 6, pois não se tratou de apenas uma restauração, mas sim de 5 restaurações nos dentes ali descritos (13, 21, 22, 24 e 35), bem como profilaxia e aplicação de flúor, totalizando o importe de R$ 225,68.
 
 Portanto, dos valores pagos pelo autor (R$ 465,00 + R$ 1.700,00) deverão ser descontados os serviços prestados, no total de R$ 225,68, razão pela qual o autor deverá ser ressarcido em R$ 1.939,32 (mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos).
 
 E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884).
 
 POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial para rescindir o contrato de serviços odontológicos, sem cláusula penal para o autor, e CONDENAR o réu na obrigação de RESTITUIR-LHE o importe de R$ 1.939,32 (mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24 a partir da citação.
 
 Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
 
 Dispensável a intimação do réu em virtude da revelia.
 
 RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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                                            28/04/2025 09:56 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 09:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2025 13:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA 
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                                            10/04/2025 13:09 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            09/04/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 15:45 Decretada a revelia 
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                                            08/04/2025 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            02/04/2025 18:15 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/04/2025 18:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama 
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                                            02/04/2025 18:15 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            01/04/2025 02:20 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 02:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/03/2025 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 02:44 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            17/02/2025 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/02/2025 16:12 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 16:12 Outras decisões 
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                                            06/02/2025 16:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO 
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                                            06/02/2025 14:48 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/02/2025 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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