TJDFT - 0714297-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:14
Determinado o arquivamento definitivo
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26/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
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25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/08/2025 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2025 18:03
Determinado o arquivamento definitivo
 - 
                                            
18/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de KAIO RICARDO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:20
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714297-50.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO RICARDO DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KAIO RICARDO GOMES DA SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES S.A.
Aduz o autor, em suma, que, em 03/08/2023, tentou adquirir passagens aéreas para ele e sua esposa no site da requerida, com saída de Brasília (DF) para o Rio de Janeiro (RJ) no dia 28/12/2023 e retorno no dia 03/01/2024.
No entanto, ao escolher a forma de pagamento via programa de milhas do cartão de crédito da própria requerida, ocorreram erros em todas as tentativas, impossibilitando a conclusão da compra.
Diante da situação, o requerente entrou em contato com o SAC da requerida pelo número 0300-570-5700, permanecendo por uma hora em ligação, mas perdeu o contato e não conseguiu retomá-lo.
Apesar de ser protocolo da empresa retornar a ligação em tais casos, isso não ocorreu.
O requerente fez diversas tentativas adicionais de contato por telefone e WhatsApp, mas o problema persistiu sem resolução.
Como a necessidade de comprar as passagens era urgente, o requerente optou por realizar a compra utilizando dinheiro no lugar das milhas, conseguindo concluir a operação com sucesso, pelo valor de R$1.395,20.
Em 16/08/2023, o requerente registrou uma reclamação no site Consumidor.gov.
A resposta da requerida não resolveu a questão e não forneceu esclarecimentos sobre o ocorrido.
Em 19/10/2023, foi feita uma nova reclamação, mas a resposta foi idêntica à anterior e não houve solução para o problema.
Afirma, ainda, que sofreu danos morais, uma vez que ficou impedido de utilizar as milhas que possuía e o desembolso afetou sua subsistência e de sua família.
Assim, requer a restituição do valor gasto com as passagens que deveriam ter sido adquiridas com as milhas, além de indenização por danos morais.
A ré, em contestação de ID-221962964, impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Refuta a ocorrência de falha na prestação de seus serviços, bem como a ocorrência dos danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em decisão de ID-228618512, foi determinada a inversão do ônus da prova, para que a ré comprovasse a efetiva disponibilidade dos serviços referentes às milhas, bem como a análise da reclamação do autor de ID-216342814, tendo a ré deixado o prazo transcorrer sem manifestação. É o breve relatório, embora dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação à gratuidade de justiça No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Assim, a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado e, mesmo assim, após efetiva deliberação e concessão do benefício à luz do art.100, do Código de Processo Civil, que exige o prévio deferimento do pedido como condição de oferecimento da impugnação.
Não existem outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de responsabilidade da ré pelo reembolso das passagens aéreas adquiridas pelo autor e danos morais indenizáveis ao autor.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Afirma o autor que ao tentar realizar a compra de passagens aéreas com utilização de suas milhas, o site da ré apresentou problema que impediu a utilização da milhagem.
Assim, diante da urgência da viagem, resolveu adquirir as passagens e buscar o ressarcimento posteriormente.
Para comprovar suas alegações, apresenta a oferta das passagens com o uso de 39.116 milhas acrescido de R$143,60 em dinheiro, conforme ID-216342809, bem como a reclamação feita junto à requerida.
A ré, por seu turno, defendeu a regularidade do sistema de utilização de milhagem para aquisição de passagens e refutou a ocorrência de danos materiais e morais.
Com parcial razão o autor.
Embora a ré defenda a regularidade de seu sistema de milhagem, não comprovou a sua regularidade, conforme determinação de inversão do ônus da prova.
Cabia à ré instruir os autos, pelo menos, com a comprovação de ter tomado as providencias necessárias para que o autor pudesse utilizar o referido sistema.
Doutro lado, descabida a restituição da diferença dos valores gastos para a aquisição das passagens aéreas pelo autor no período de instabilidade do programa de milhagem.
Isso porque, a uma, as aludidas compras foram feitas no seu campo de liberalidade, sem qualquer promessa ou previsão de substituição dos valores por milhas, e, a duas, os valores de diferença não representam exatamente a conversão em pecúnia, uma vez que o autor pretende continuar com os 39.116 pontos, pois a única possibilidade seria a conversão direta dos 39.116 pontos no valor das passagens sem as taxas, conforme ID-216342815, resultando, entendimento contrário, em enriquecimento ilícito do autor, pois seriam devolvidas as milhas anteriormente não utilizadas.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de reparação material.
No entanto, para a configuração da ofensa moral indenizável, se faz necessária a violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O direito à compensação por dano moral surge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que, embora não tenham conteúdo patrimonial, mas possuem extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual (REsp. 1.406.245/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021).
No caso dos autos, incontroversa a impossibilidade de utilização do programa de milhagem do autor, em várias ocasiões, demonstrando uma falha sistêmica.
Vale registrar que o fato praticado inclui-se no chamado fortuito interno, pois guarda relação direta com a atividade explorada pela ré – disponibilização de programa de milhagem – sendo, portanto, incapaz de excluir a sua responsabilidade.
Dito isso, em que pese a impossibilidade de utilização do programa de pontos do consumidor, por si só, ocasionalmente, não seja apto ao reconhecimento de danos morais, no caso dos autos o autor comprovou que a falha foi sistêmica, tendo ocorrido várias vezes após tentativa de uso, demonstrando que a falha lhe causou perda de tempo útil e impossibilitou o gerenciamento de custos, pois precisou pagar a passagem, que possuía oferta em milhas, em dinheiro, podendo causar inesperado desarranjo financeiro.
Portanto, manifesta a configuração de constrangimento que supera os meros dissabores, caracterizada pela perda de tempo útil, excessiva e desproporcional, sobretudo quando a parte autora ficou impossibilitada de usufruir de suas milhas por vários meses, apesar de ter agido com zelo na tentativa de resolver o problema administrativamente perante a empresa, através de vários canais.
Neste ponto, tenho que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e suficiente para indenizar os danos sofridos pelo autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para CONDENAR a ré LATAM AIRLINES S.A na obrigação de PAGAR ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação desta sentença, e com juros mensais pela Taxa Selic, desde a citação.
Julgo IMPROCEDENTES os danos materiais.
Por consequência, RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito - 
                                            
25/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/04/2025 18:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2025 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
 - 
                                            
26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
 - 
                                            
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KAIO RICARDO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
12/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KAIO RICARDO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
 - 
                                            
24/01/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 02:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
03/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/01/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2024 17:38
Outras decisões
 - 
                                            
11/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
 - 
                                            
10/12/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
 - 
                                            
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
 - 
                                            
28/11/2024 17:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
26/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
 - 
                                            
26/11/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/11/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
04/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
 - 
                                            
31/10/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
31/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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