TJDFT - 0716882-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025) Ata da 01ª Sessão Extraordinária Virtual - 5TCV período (22/08/2025 a 01/09/2025), sessão aberta no dia 22 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 329 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707715-31.2020.8.07.0018 0711581-76.2022.8.07.0018 0707234-03.2022.8.07.0017 0726109-35.2023.8.07.0001 0711684-43.2023.8.07.0020 0720762-54.2019.8.07.0003 0712069-94.2023.8.07.0018 0732215-79.2024.8.07.0000 0752885-72.2023.8.07.0001 0708212-91.2019.8.07.0014 0736518-39.2024.8.07.0000 0012157-02.2015.8.07.0004 0725385-88.2024.8.07.0003 0737966-47.2024.8.07.0000 0740156-80.2024.8.07.0000 0706048-78.2018.8.07.0018 0723149-88.2023.8.07.0007 0743907-75.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0726174-93.2024.8.07.0001 0747886-45.2024.8.07.0000 0713096-48.2023.8.07.0007 0718420-03.2024.8.07.0001 0748051-92.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0716038-31.2024.8.07.0003 0723831-27.2024.8.07.0001 0750146-95.2024.8.07.0000 0750507-15.2024.8.07.0000 0750634-47.2024.8.07.0001 0753088-03.2024.8.07.0000 0740067-88.2023.8.07.0001 0716758-93.2018.8.07.0007 0729918-33.2023.8.07.0001 0708879-62.2023.8.07.0006 0754540-48.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0709613-64.2024.8.07.0010 0700891-37.2025.8.07.0000 0706838-46.2024.8.07.0020 0701070-68.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0719684-55.2024.8.07.0001 0702046-75.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0702202-63.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702575-94.2025.8.07.0000 0714630-33.2023.8.07.0005 0703558-93.2025.8.07.0000 0708407-18.2024.8.07.0009 0705761-28.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0707539-28.2024.8.07.0013 0716369-53.2023.8.07.0001 0704541-92.2025.8.07.0000 0704640-62.2025.8.07.0000 0704758-38.2025.8.07.0000 0704908-19.2025.8.07.0000 0741726-98.2024.8.07.0001 0706147-58.2025.8.07.0000 0706485-32.2025.8.07.0000 0727313-62.2024.8.07.0007 0707741-10.2025.8.07.0000 0717695-54.2024.8.07.0020 0702778-72.2024.8.07.0006 0708542-23.2025.8.07.0000 0708620-17.2025.8.07.0000 0709115-61.2025.8.07.0000 0709569-41.2025.8.07.0000 0709804-08.2025.8.07.0000 0738792-07.2023.8.07.0001 0711077-22.2025.8.07.0000 0711494-72.2025.8.07.0000 0714021-68.2024.8.07.0020 0712094-93.2025.8.07.0000 0708508-61.2024.8.07.0007 0711188-10.2024.8.07.0010 0702261-72.2021.8.07.0006 0712711-53.2025.8.07.0000 0723283-42.2024.8.07.0020 0751462-77.2023.8.07.0001 0712979-10.2025.8.07.0000 0712994-76.2025.8.07.0000 0726953-30.2024.8.07.0007 0713905-88.2025.8.07.0000 0713972-53.2025.8.07.0000 0714613-41.2025.8.07.0000 0756602-58.2024.8.07.0001 0704721-12.2024.8.07.0011 0715164-21.2025.8.07.0000 0715298-48.2025.8.07.0000 0716402-31.2023.8.07.0005 0705209-67.2024.8.07.0010 0715451-81.2025.8.07.0000 0715456-06.2025.8.07.0000 0702176-62.2025.8.07.0001 0701437-58.2025.8.07.9000 0716085-77.2025.8.07.0000 0712560-67.2024.8.07.0018 0714575-09.2024.8.07.0018 0716304-90.2025.8.07.0000 0716393-16.2025.8.07.0000 0716417-44.2025.8.07.0000 0716553-41.2025.8.07.0000 0701929-63.2025.8.07.0007 0716882-53.2025.8.07.0000 0733482-83.2024.8.07.0001 0716751-78.2025.8.07.0000 0705780-66.2023.8.07.0012 0716952-70.2025.8.07.0000 0716978-68.2025.8.07.0000 0717033-19.2025.8.07.0000 0717061-84.2025.8.07.0000 0715687-55.2024.8.07.0004 0717175-23.2025.8.07.0000 0704977-86.2023.8.07.0011 0717296-51.2025.8.07.0000 0727375-23.2024.8.07.0001 0717401-28.2025.8.07.0000 0717422-04.2025.8.07.0000 0717471-45.2025.8.07.0000 0707507-05.2024.8.07.0019 0701225-84.2024.8.07.0007 0717582-29.2025.8.07.0000 0730286-87.2024.8.07.0007 0701126-02.2024.8.07.0012 0717752-98.2025.8.07.0000 0700694-92.2020.8.07.0021 0718114-03.2025.8.07.0000 0718196-34.2025.8.07.0000 0751265-88.2024.8.07.0001 0720858-02.2024.8.07.0001 0718343-60.2025.8.07.0000 0711319-07.2023.8.07.0014 0708733-45.2024.8.07.0019 0726434-73.2024.8.07.0001 0713086-34.2024.8.07.0018 0707468-22.2025.8.07.0003 0701586-51.2022.8.07.0014 0720867-38.2023.8.07.0020 0716546-97.2022.8.07.0018 0718029-48.2024.8.07.0001 0716888-22.2023.8.07.0003 0709449-23.2024.8.07.0003 0718954-13.2025.8.07.0000 0720165-68.2022.8.07.0007 0701490-31.2025.8.07.0014 0706390-54.2020.8.07.0007 0718792-95.2024.8.07.0018 0719428-81.2025.8.07.0000 0719518-89.2025.8.07.0000 0701442-77.2022.8.07.0014 0719734-50.2025.8.07.0000 0719746-64.2025.8.07.0000 0713826-19.2024.8.07.0009 0707100-29.2024.8.07.0009 0719965-77.2025.8.07.0000 0714690-06.2023.8.07.0005 0720037-64.2025.8.07.0000 0720043-71.2025.8.07.0000 0738028-84.2024.8.07.0001 0702409-03.2023.8.07.0010 0704068-07.2024.8.07.0012 0720876-89.2025.8.07.0000 0726138-51.2024.8.07.0001 0701425-75.2025.8.07.0001 0062134-66.2011.8.07.0015 0721084-73.2025.8.07.0000 0721107-19.2025.8.07.0000 0708238-28.2024.8.07.0010 0711824-76.2024.8.07.0009 0707106-09.2024.8.07.0018 0721271-81.2025.8.07.0000 0713276-73.2023.8.07.0004 0713174-25.2021.8.07.0003 0705153-49.2024.8.07.0005 0721564-51.2025.8.07.0000 0735790-86.2024.8.07.0003 0721937-82.2025.8.07.0000 0706302-58.2021.8.07.0014 0721827-83.2025.8.07.0000 0722158-65.2025.8.07.0000 0722258-20.2025.8.07.0000 0722411-53.2025.8.07.0000 0722459-12.2025.8.07.0000 0722621-07.2025.8.07.0000 0722640-13.2025.8.07.0000 0722778-77.2025.8.07.0000 0722800-38.2025.8.07.0000 0722931-13.2025.8.07.0000 0717376-74.2023.8.07.0003 0700637-10.2025.8.07.0018 0701624-74.2024.8.07.0020 0723012-59.2025.8.07.0000 0723086-16.2025.8.07.0000 0723134-72.2025.8.07.0000 0723121-73.2025.8.07.0000 0726032-32.2024.8.07.0020 0723221-28.2025.8.07.0000 0723267-17.2025.8.07.0000 0716752-43.2024.8.07.0018 0723412-73.2025.8.07.0000 0700600-63.2023.8.07.0014 0723534-86.2025.8.07.0000 0723551-25.2025.8.07.0000 0089787-56.2009.8.07.0001 0723586-82.2025.8.07.0000 0723599-81.2025.8.07.0000 0701594-57.2024.8.07.0014 0723783-37.2025.8.07.0000 0717812-68.2025.8.07.0001 0700930-17.2024.8.07.0017 0704379-04.2024.8.07.0010 0723859-61.2025.8.07.0000 0708602-85.2024.8.07.0014 0707350-71.2024.8.07.0006 0721682-07.2024.8.07.0018 0703690-52.2022.8.07.0002 0724096-95.2025.8.07.0000 0707297-37.2022.8.07.0014 0724181-81.2025.8.07.0000 0722286-13.2024.8.07.0003 0724279-66.2025.8.07.0000 0725658-55.2024.8.07.0007 0759887-48.2023.8.07.0016 0742795-68.2024.8.07.0001 0704574-04.2024.8.07.0005 0724428-62.2025.8.07.0000 0724438-09.2025.8.07.0000 0724470-14.2025.8.07.0000 0724472-81.2025.8.07.0000 0701890-53.2025.8.07.9000 0713312-32.2020.8.07.0001 0737484-33.2023.8.07.0001 0717205-89.2024.8.07.0001 0725864-87.2024.8.07.0001 0724566-29.2025.8.07.0000 0724591-42.2025.8.07.0000 0716914-83.2024.8.07.0003 0724703-11.2025.8.07.0000 0724724-84.2025.8.07.0000 0724773-28.2025.8.07.0000 0714027-45.2023.8.07.0009 0724799-26.2025.8.07.0000 0704150-66.2023.8.07.0014 0724816-62.2025.8.07.0000 0702130-68.2024.8.07.0014 0724913-62.2025.8.07.0000 0724904-03.2025.8.07.0000 0725035-75.2025.8.07.0000 0703007-64.2022.8.07.0018 0725120-61.2025.8.07.0000 0708036-39.2024.8.07.0014 0725177-79.2025.8.07.0000 0725188-11.2025.8.07.0000 0725242-74.2025.8.07.0000 0702637-34.2025.8.07.0001 0711435-92.2023.8.07.0020 0704419-71.2024.8.07.0014 0706937-62.2023.8.07.0016 0702029-03.2025.8.07.0012 0752419-44.2024.8.07.0001 0715025-77.2023.8.07.0020 0730744-25.2024.8.07.0001 0700496-88.2025.8.07.0018 0701328-66.2025.8.07.0004 0704106-95.2024.8.07.0019 0725626-37.2025.8.07.0000 0702806-15.2025.8.07.0003 0735384-42.2022.8.07.0001 0703957-76.2022.8.07.0017 0718414-78.2024.8.07.0006 0738784-24.2023.8.07.0003 0700477-17.2017.8.07.0001 0735298-94.2020.8.07.0016 0726095-83.2025.8.07.0000 0725220-29.2024.8.07.0007 0707511-62.2025.8.07.0001 0714335-30.2022.8.07.0005 0718490-66.2024.8.07.0018 0706351-76.2024.8.07.0020 0726344-34.2025.8.07.0000 0717865-65.2024.8.07.0007 0750246-81.2023.8.07.0001 0703172-37.2024.8.07.0020 0718541-31.2024.8.07.0001 0704137-33.2024.8.07.0014 0710860-50.2024.8.07.0020 0749290-31.2024.8.07.0001 0711372-03.2023.8.07.0009 0716749-64.2023.8.07.0005 0740082-57.2023.8.07.0001 0726695-07.2025.8.07.0000 0733342-77.2023.8.07.0003 0726880-45.2025.8.07.0000 0706617-09.2023.8.07.0017 0702221-67.2019.8.07.0004 0727120-34.2025.8.07.0000 0710921-14.2024.8.07.0018 0715223-34.2024.8.07.0003 0725924-60.2024.8.07.0001 0703502-67.2024.8.07.0009 0707357-44.2025.8.07.0001 0700582-08.2024.8.07.0014 0715126-86.2024.8.07.0018 0708318-26.2023.8.07.0010 0713764-28.2023.8.07.0004 0747961-81.2024.8.07.0001 0702938-42.2025.8.07.0013 0700689-49.2024.8.07.0015 0716231-18.2025.8.07.0001 0703700-61.2025.8.07.0012 0701763-13.2025.8.07.0013 0704232-24.2023.8.07.0006 0705047-60.2024.8.07.0014 0728695-77.2025.8.07.0000 0716293-35.2024.8.07.0020 0728960-79.2025.8.07.0000 0804303-67.2024.8.07.0016 0753179-27.2023.8.07.0001 0709664-48.2024.8.07.0019 0705399-58.2018.8.07.0004 0702462-10.2025.8.07.0011 0709004-51.2024.8.07.0020 0709605-63.2024.8.07.0018 0742432-18.2023.8.07.0001 0713464-86.2025.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0702427-80.2025.8.07.0001 0701239-98.2025.8.07.0018 0700486-44.2025.8.07.0018 0716311-79.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 29 de Agosto de 2025 às 18:04:42 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
29/08/2025 18:49
Conhecido o recurso de MARIA REGINA DE CARVALHO - CPF: *85.***.*07-68 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0716882-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA REGINA DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA REGINA DE CARVALHO contra decisão proferida em ação de conhecimento 0712741-13.2024.8.07.0004 ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, pela qual indeferida a inversão do ônus da prova e saneado o feito, nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, diante da falta de impugnação específica aos documentos de ID 219269642/219272195, não tendo a autora impugnado as assinaturas apostas nos contratos.
Ato contínuo e pelo mesmo motivo, tenho por desnecessária a apresentação das vias originais dos ditos contratos, consoante art. 370, parágrafo único do CPC.
Confira o julgado: DIREITO CÍVEL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONFIGURADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa, pela não produção de prova pericial, quando os documentos carreados aos autos são satisfatórios para formar firme convicção quanto à regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. 2.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição ao fornecedor de produto ou serviço de produção de prova diabólica.4.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo. 5.
Não há que se falar em reparação material e moral decorrente da realização de saques e transferências bancárias, realizadas mediante uso de cartão magnético, senha e código secreto, de uso pessoal e intransferível. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1948749, 0712473-59.2024.8.07.0003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Dou por encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.”- ID 224547313 na origem.
Os embargos de declaração opostos pela autora/agravante foram rejeitados (ID 229689973 na origem).
Nas razões recursais, a autora/agravante afirma que “A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme reconhecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: ( ) A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, não possui condições técnicas para comprovar a falha na prestação do serviço, sendo evidente sua vulnerabilidade frente à instituição financeira.” (ID 71246644, p. 6).
Argumenta que “O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” e que “No caso em tela, a verossimilhança das alegações da autora é evidente” (ID 71246644, p. 6).
Alega que: “( ) 1.
A autora nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado. 2.
Os descontos mensais em seu benefício previdenciário não correspondem à quitação do valor principal do empréstimo, mas apenas aos encargos rotativos. 3.
A ausência de informações claras sobre as condições do contrato e os encargos associados caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. ( )” – ID 71246644, p. 6.
Sustenta que: “( ) A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova sob o argumento de que a autora não impugnou as assinaturas nos contratos apresentados pelo banco.
Contudo, a controvérsia não reside na autenticidade das assinaturas, mas na ausência de informações claras e adequadas sobre as condições do contrato e os encargos associados, conforme exige o art. 6º, III, do CDC.
A propósito, a 2ª Turma Cível decidiu na oportunidade do julgamento do AGI 7082542520238070007 que a “falta de esclarecimento prévio e adequado ao consumidor acerca das regras para uso da modalidade de empréstimo denominada ‘cartão de crédito consignado’ ofende a boa-fé contratual, quando o dever de informação adequada e clara não for observado. ” – ID 71246644, p. 6.
Aduz ainda que: “A inversão do ônus da prova é essencial para que o banco demonstre que informou à autora/agravante, de forma clara e inequívoca, sobre a natureza do contrato celebrado, e, que esclareceu os encargos incidentes, o número de parcelas e o custo efetivo total do empréstimo.
A decisão interlocutória atacada, ao indeferir a inversão do ônus da prova sob o argumento de ausência de impugnação específica às assinaturas apostas nos contratos digitalizados (IDs 219269642/219272195), incorre em equivocado raciocínio lógico e jurídico, por afastar os princípios fundantes do Código de Defesa do Consumidor e as regras da dinâmica probatória aplicáveis às relações consumeristas. ( ) Ratifica-se, o cerne da controvérsia não recai sobre a autenticidade da assinatura, mas sobre a forma de contratação e a legalidade do produto financeiro ofertado.
Assim, o indeferimento da inversão com base exclusivamente na ausência de impugnação da assinatura ignora o ponto fulcral da lide: a alegada omissão informacional da instituição financeira, que resultou na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em vez de empréstimo pessoal, o que compromete a formação válida da vontade contratual.
Também não se sustenta a fundamentação que considerou desnecessária a apresentação do contrato original, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em se tratando de relação de consumo envolvendo contratação bancária por meios digitais, não é admissível que a instituição financeira se desincumba de seu ônus probatório por meio de documentos digitalizados, desacompanhados de assinatura eletrônica validada por certificação digital nos moldes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme exige o art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nesse sentido, a mera juntada de documentos digitalizados não assegura a regularidade da contratação, sobretudo quando a parte autora alega que não recebeu cartão físico, não foi informada das condições do contrato e jamais utilizou os serviços vinculados ao suposto cartão de crédito.
A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal é pacífica ao reconhecer que a ausência de apresentação do contrato original (ou assinado digitalmente com certificação válida) compromete a comprovação da regularidade da avença e justifica a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Ademais, cumpre registrar que o Acórdão 1948749, 8ª Turma Cível não se aplica à hipótese sub judice, pois tratava de movimentações efetivamente realizadas com cartão e senha pessoal, situação fática distinta da presente, em que a parte autora sustenta não ter sequer recebido cartão físico nem ter ciência clara da contratação da modalidade de crédito com RMC.
Portanto, ao rejeitar a inversão do ônus da prova com base em critérios formais e ignorar a ausência de prova da prestação clara de informações — obrigação que incumbe exclusivamente à parte ré, nos moldes do art. 6º, III, do CDC —, a decisão recorrida viola frontalmente o microssistema de defesa do consumidor e inverte de forma indevida o ônus processual, impondo à parte hipossuficiente o ônus de provar fato negativo (ausência de consentimento informado).” – ID 71246644, pp. 9-11.
Esclarece que: “O sobrestamento do feito busca impedir que os efeitos de uma decisão judicial produzam consequências práticas enquanto ainda se discute, em sede recursal, a legalidade da conduta da instituição financeira ré, que continua realizando descontos indevidos, mesmo diante da evidente quitação da obrigação contratual.
Ademais, o perigo de dano irreversível se manifesta na medida em que os descontos indevidos incidem diretamente sobre os proventos da agravante, que constituem sua única fonte de subsistência, gerando desequilíbrio econômico e afronta à sua dignidade.” – ID 71246644, p. 12.
Requer ao final: “1. a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça, já concedida à agravante no primeiro grau. 2. a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, até o julgamento final deste agravo. 3. a intimação da parte Agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso; e 4.
O conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma postulada no id 221604804 (ITEM 2.1), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à instituição financeira o ônus de demonstrar que: a) Informou a autora, de forma clara e inequívoca, sobre a natureza do contrato celebrado; b) que a esclareceu sobre os encargos incidentes, o número de parcelas e o custo efetivo total do empréstimo; e, c) determinar ao banco a apresentação do contrato original ou digital assinado com certificado válido; 5.
A condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais.” – ID 71246644, pp. 12-13.
Sem preparo (gratuidade de justiça concedida na origem, ID 212797358). É o relatório.
Decido.
Decisão interlocutória de saneamento do processo que versa sobre incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor para efeito de inversão do ônus da prova, hipótese que se amolda ao que previsto no inciso XI do art. 1.015, CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: ( ) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º” A propósito: “( ) a questão relativa à distribuição do ônus da prova está prevista no art. 1015, inc.
XI, do CPC como hipótese de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 7.1.
A ausência de manifestação ou de interposição de agravo de instrumento no momento oportuno acarreta a preclusão” (Acórdão 1392538, 07357513720208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Conforme relatado, busca a recorrente, nesta sede, a concessão de efeito suspensivo à decisão pela qual indeferida a inversão do ônus da prova.
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por satisfeitos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, probabilidade do direito e risco de dano evidenciados.
Consta dos autos de origem que a agravante firmou contratos de empréstimo e de seguro prestamista com o BANCO BMG S/A, entre 2017 e 2020; alega ter acreditado tratar-se de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, tendo tido ciência, posteriormente, que se referiam a cartão de crédito consignado, informação que afirma não ter recebido quando da celebração das avenças.
Após a apresentação da contestação pelo Banco réu/agravado e de réplica com pedido de especificação de provas pela autora/agravante, sobreveio decisão do juízo de origem indeferindo a inversão do ônus da prova, sob o entendimento de que não houve “impugnação específica aos documentos de ID 219269642/219272195, não tendo a autora impugnado as assinaturas apostas nos contratos” e que “desnecessária a apresentação das vias originais dos ditos contratos, consoante art. 370, parágrafo único do CPC” (ID 224547313 na origem) Nesta sede e em juízo de cognição sumária, o prosseguimento do feito antes de definida a questão da distribuição do ônus da prova tem potencial de causar prejuízo à parte autora/agravante.
Há indícios de a relação entre as partes ter natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor: a agravante (consumidora), destinatária de produto (empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e seguro prestamista) adquirido do agravado Banco BMG S/A (fornecedor de serviço) no mercado de consumo por intermédio de correspondentes bancários (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ): “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Verdade que o fato de se caracterizar relação de consumo “não obriga o julgador a deferir a inversão do ônus da prova, que não é instrumento de aplicação automática, mas ferramenta excepcional utilizada, a seu critério, apenas quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, considerada esta não em seu caráter econômico, mas na impossibilidade de a parte requerente demonstrar determinado fato” (Acórdão n.893741, 20130710301845APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 96).
A finalidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC é propiciar equilíbrio entre as partes na produção probatória, concretizando o acesso à justiça.
Medida extrema, exige satisfação dos requisitos: verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Verossimilhança das alegações significa dever a narrativa do consumidor ser dotada de forte conteúdo persuasivo e estar acompanhada de um mínimo início de prova de modo a proporcionar um juízo razoável de probabilidade.
E hipossuficiência diz respeito à situação de desvantagem de produção de prova pelo consumidor em relação ao fornecedor.
No sentido: “( ) 3.
Finalidade da inversão do ônus da prova é propiciar equilíbrio entre as partes na produção probatória, concretizando o acesso à justiça.
Inversão, contudo, não automática, somente admitida quando satisfeitos os requisitos previstos no 6º, VIII, CDC: verossimilhança das alegações (é necessário que a narrativa do consumidor conteúdo persuasivo e esteja acompanhada de um mínimo início de prova de modo a proporcionar um juízo razoável de probabilidade) e hipossuficiência do consumidor (desvantagem de produção de prova pelo consumidor em relação ao fornecedor)” (Acórdão 1364938, 07210633920218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A agravante alega desvantagem informacional consistente na impossibilidade de demonstrar a falta de clareza quanto à modalidade de empréstimo contratada, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, sem a apresentação dos contratos firmados.
Do que se tem na origem, os contratos teriam se efetivado de por ligações telefônicas/mensagens SMS.
A autora é pessoa idosa e, em princípio, mostra-se razoável atribuir ao fornecedor do serviço o ônus de demonstrar ter cumpriu o dever de informação, ante a sua vantagem na produção da prova.
Assim é que, em sede de juízo de cognição sumária, diante do risco de dano à agravante caso o feito prossiga antes de definida a questão da distribuição do ônus da prova, e demonstrada probabilidade do direito, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão até o julgamento deste recurso.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se o Banco agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
09/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/04/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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