TJDFT - 0725709-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725709-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID 236292768.
No entanto, a autora quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID 239442050.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento, a fim de demonstrar a sua legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito vinculado a terceiro (art. 18 do CPC).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
13/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:52
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2025 13:41
Decorrido prazo de ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*32-49 (AUTOR) em 12/06/2025.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725709-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERONDINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar que houve desfalques por mero cálculo comparativo elaborado com índices diversos (expurgos inflacionários).
Deveras, a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais, mas a autora não recorreu da decisão de ID n. 236271615 e não cabe a este Juízo imiscuir-se na adequação da análise do interesse jurídico da União (Súmula 150 do STJ).
Assim, emende-se a inicial para: a) retificar o polo ativo ou justificar a legitimidade ativa ad causam, pois aponta a autora que seria "pensionista e viúva do sr.
Francisco Pereira Leite", o que não basta para comprovar que o direito ora vindicado lhe fora formalmente adjudicado.
Deveras, os bens atribuídos ao de cujos compõem massa patrimonial a quem a Lei conferiu capacidade postulatória própria (personalidade judiciária), a ser representada em Juízo na forma do art. 75, VII, do CPC; b) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda, bens e despesas do espólio ou de sua sucessora, se for o caso, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste TJDFT; c) instruir o feito com a fixa financeira e extratos bancários do titular da conta PASEP, pois é documento necessário à elucidação dos fatos alegados na inicial ("saques indevidos").
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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