TJDFT - 0736517-45.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:31
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 10:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FERREIRA LEITE em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 18:07
Desentranhado o documento
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30/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/06/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2025 14:12
Desentranhado o documento
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17/06/2025 07:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/06/2025 03:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 14:08
Juntada de mandado
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23/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA FERREIRA LEITE em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, I e 485, I, todos do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se o juízo, ao constatar eventuais defeitos ou irregularidades na petição inicial, facultou oportunidade de emenda à parte autora, e se esta sanou os vícios apontados ou justificou a desnecessidade de ajustes; e (ii) se há necessidade de intimação pessoal da parte autora nesta hipótese.
III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 4.
Verificado que foi oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial, e transcorrido o prazo sem que os defeitos fossem sanados, o caso se encaixa perfeitamente na hipótese de indeferimento da petição inicial. 5.
As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Se a parte autora, devidamente intimada, não corrigir os defeitos apontados pelo juízo dentro do prazo concedido para emenda, a petição inicial deve ser indeferida, sem necessidade de intimação pessoal, à exegese do disposto no art. 485, I e § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.
TJDFT, Acórdão 1824974, 0729372-69.2023.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 26/03/2024; Acórdão 1967329, 0725738-31.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025; Acórdão 1936199, 0718684-07.2021.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024; etc. -
13/05/2025 16:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/03/2025 21:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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