TJDFT - 0717486-11.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de IEDA FLORES DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2025 09:22
Decorrido prazo de SIMAO ARANTES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/07/2025 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:57
Deferido o pedido de KATIA ENNES DIAS - CPF: *39.***.*87-20 (AUTOR).
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26/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717486-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO AUTOR: KATIA ENNES DIAS REU: SIMONE FLORES ARANTES MARTINS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regra prevista no art. 63, §1º, do CPC, preceitua que a eleição de foro, exceto nas hipóteses de relação jurídica substancial de natureza consumerista, somente produz efeito caso possua correlação com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
Ademais, o §5º do referido dispositivo legal prevê que a escolha de foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico subjecente, consiste em escolha aleatória, prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício, mas tudo isso já consta da decisão, de modo que a mantenho por seus suficientes fundamentos.
Oportunamente, remetam-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:22
Outras decisões
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19/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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01/05/2025 13:40
Declarada incompetência
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29/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 15:05
Juntada de Petição de comprovante
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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