TJDFT - 0712323-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:24
Outras decisões
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712323-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DA CONCEICAO CANTANHEDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a retificação da distribuição do feito para a circunscrição onde reside a aderente(ID nº 231124062).
Atualize-se o endereço da parte ré consoante ID 235358165.
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso do domicílio do parte aderente, sem qualquer base fática ou jurídica, viola e distorce a regra de competência e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente.
Veja-se que não é autorizado ao fornecedor, ainda que seja de auto-gestão escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Cabe ressaltar que no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos congêneres: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe 27/05/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR RÉU.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência não acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão nº 1268752, 07193653220208070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 6/8/2020). 2.
Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão nº 1279497, 07138987220208070000, Relator Des.
CARLOS RODRIGUES, Relatora Designada Desa.
MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 14/10/2020) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO a manifestação da parte autora e corrijo o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:26
Declarada incompetência
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19/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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