TJDFT - 0752646-34.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/06/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANNA DOS SANTOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA – PAS.
PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO.
LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença prolatada no mandado de segurança impetrado por estudante contra o CEBRASPE, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para garantir a realização da prova da segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante tem direito à realização da prova da segunda etapa do PAS, apesar da falta de pagamento da inscrição dentro do prazo; e (ii) estabelecer se a decisão judicial interfere indevidamente nas normas editalícias e no princípio da isonomia.
III.
Razões de decidir 3.
A situação fática está consolidada, por força da concessão da tutela de urgência, que garantiu a participação da impetrante na segunda etapa do PAS.
A exclusão da candidata violaria a segurança jurídica. 4.
Deve-se priorizar o direito constitucional de acesso à educação, em detrimento da finalidade arrecadatória da banca organizadora do certame. 5.
Realizado o pagamento do valor da inscrição durante o feito, não há prejuízo financeiro à organizadora do processo seletivo. 6.
A decisão judicial apenas assegurou a participação da estudante nos exames relativos à 2ª etapa do PAS, como corolário do direito constitucional à educação, não interferindo na pontuação ou na classificação da estudante em relação aos demais participantes do certame.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A manutenção da participação de candidato no PAS, mesmo após pagamento extemporâneo da taxa de inscrição, não viola o princípio da isonomia e privilegia o direito à educação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1943233, 0748750-17.2023.8.07.0001, Rel.
Min.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, j. 06.11.2024; Acórdão 1864632, 0743078-28.2023.8.07.0001, Rel.
Min.
LEONARDO ROSCOE BESSA, j. 15.05.2024; Acórdão 1750691, 0733037-30.2022.8.07.0003, Rel.
Min.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, j. 23.08.2023. -
13/05/2025 16:29
Conhecido o recurso de G. D. S. S. - CPF: *53.***.*78-10 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/03/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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