TJDFT - 0704311-45.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:55
Expedição de Petição.
-
30/07/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704311-45.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, ALISSON SANTIAGO DOS REIS EXECUTADO: EDIVANIA VIDAL LIMA Nome: EDIVANIA VIDAL LIMA Endereço: SETOR RESIDENCIAL NOVA ESPERANÇA CONJ C CASA 53 SETOR RESIDENCIAL MESTRE D'ARMAS (PLANALTINADF CEP nº 73380-650 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de ID n. 238106241.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 4.099,74 (quatro mil e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser cumprido em desfavor de: Nome: EDIVANIA VIDAL LIMA Endereço: SETOR RESIDENCIAL NOVA ESPERANÇA CONJ C CASA 53 SETOR RESIDENCIAL MESTRE D'ARMAS (PLANALTINA-DF) CEP nº 73380-650 Nomeio o credor depositário dos bens.
O Oficial de Justiça deverá proceder à remoção dos bens que permanecerão em poder do credor, como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessária.
As despesas referentes à remoção dos bens ficam sob a responsabilidade do credor, que deverá fornecer os meios necessários para realização da diligência.
Advirto que o autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem.
Ficam autorizados o arrombamento e o uso de força policial, se necessários, observando-se as cautelas legais.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica O autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Após concluir a busca e localizar o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais.
Ali o requerente terá acesso aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça".
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015, bem como que poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias.
Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:13
Deferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2025 03:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704311-45.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA, ALISSON SANTIAGO DOS REIS EXECUTADO: EDIVANIA VIDAL LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de reiteração de diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ONR formulado pelo credor.
Os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito, e não houve demonstração da modificação econômica do executado que justifique a reiteração das diligências, nos termos da decisão que determinou a suspensão do feito, motivo pelo qual indefiro as diligências.
No que tange ao Sistema ONR - SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper, motivo pelo qual indefiro a diligência.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 08:16
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:33
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 01:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 16:19
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/10/2023 11:47
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 15:54
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:05
Indeferido o pedido de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:47
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 11:24
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2023 11:19
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 17:35
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 21:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 14:47
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 20:59
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 11:54
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:26
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de EDIVANIA VIDAL LIMA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 11:03
Recebidos os autos
-
09/02/2020 11:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2020 02:42
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 02:42
Decorrido prazo de ALISSON SANTIAGO DOS REIS em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 00:46
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 03:03
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 03:13
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 20:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 06:18
Decorrido prazo de EDIVANIA VIDAL LIMA em 22/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2019 04:56
Decorrido prazo de EDIVANIA VIDAL LIMA em 27/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 16:33
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:41
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2019 05:51
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 04:01
Publicado Certidão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 11:15
Recebidos os autos
-
04/09/2019 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/09/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:06
Transitado em Julgado em 30/08/2019
-
02/09/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 06:34
Decorrido prazo de EDIVANIA VIDAL LIMA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:33
Decorrido prazo de MC SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 04:18
Publicado Sentença em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:04
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:04
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2019 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:17
Decorrido prazo de EDIVANIA VIDAL LIMA em 31/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2019 16:10
Recebidos os autos
-
23/06/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
18/06/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 16:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
18/06/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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