TJDFT - 0004180-65.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos, objetivando sanar supostas omissões no acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, com fundamento nos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e art. 921 do CPC.
O embargante alegou omissão no acórdão acerca do cômputo de prazos relativos à digitalização dos autos e à suspensão decorrente da pandemia, bem como requereu a fixação de honorários sucumbenciais ao exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto aos fundamentos e prazos alegados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois foram enfrentadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo a contagem dos prazos prescricionais e a ausência de suspensão ou interrupção em razão da digitalização dos autos, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
A fixação de honorários sucumbenciais em favor do exequente foi expressamente afastada pelo acórdão, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, que determina a extinção do processo sem ônus para as partes no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente. 6.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reforça que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão quando o acórdão aprecia os fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, não sendo necessário enfrentar todos os argumentos das partes, desde que incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018 (Incidente de Assunção de Competência); STJ, REsp 1340553/RS, Tema 568, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.12.2014.
Acórdão 1697833, 07358122720228070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 03.05.2023, DJE 18.05.2023; Acórdão 1697679, 07317532720218070001, Rel.
João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 04.05.2023, DJE 18.05.2023. -
21/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:55
Outras decisões
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12/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:26
Outras decisões
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05/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:26
Declarada decadência ou prescrição
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08/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:47
Processo Desarquivado
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21/11/2022 10:27
Arquivado Provisoramente
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21/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
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18/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 18:44
Arquivado Provisoramente
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23/07/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 17:55
Recebidos os autos
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23/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/07/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2021 09:18
Processo Desarquivado
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20/07/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 13:31
Arquivado Provisoramente
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20/02/2020 13:31
Juntada de Certidão
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02/06/2019 20:24
Juntada de Certidão
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26/05/2019 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2019 18:56
Decorrido prazo de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 14:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 14:51
Juntada de Certidão
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21/03/2019 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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