TJDFT - 0717292-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de Rosineide Francina Gouveia - CPF: *70.***.*20-63 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0717292-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSINEIDE FRANCINA GOUVEIA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSINEIDE FRANCINA GOUVEIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença (n. 0702371-93.2025.8.07.0018) apresentado em desfavor de DISTRITO FEDERAL, pela qual sobrestado o cumprimento de sentença até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ.
Esta a decisão agravada: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169.
III.
Razões de decidir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1.
O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2.
Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ.
Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc.
II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ.
Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.” (ID 232669948, origem) Narra a agravante: “A presente demanda originou-se de Cumprimento de Sentença individualizada, decorrente de decisão judicial proferida nos autos da Ação Coletiva nº 15106/93 (n° 15106/93, convertido no PJe n° 0000805- 28.1993.8.07.0001), em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Distrito Federal (“SindSaúde/DF”) ajuizou, em 1993, a ação coletiva nº 15106/93 (atualmente PJe nº 0000805.28.1993.8.07.0001), representando todos os servidores da Secretaria de Saúde do DF que atuaram entre os anos de 1992 e 1999. - Objeto da ação: - A inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza temporária (como gratificações e adicionais), que não deveriam integrar os proventos de aposentadoria. - A consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
A Justiça deu ganho de causa ao sindicato, condenando o Distrito Federal à devolução dos valores, com correção monetária e juros de 0,5% ao mês, desde o trânsito em julgado, ocorrido em 1998 Embora o processo tenha sofrido atrasos devido à demora do Distrito Federal em apresentar as fichas financeiras dos servidores, o que suspendeu o prazo prescricional (art. 4º do Decreto 20.910/32), a execução individual já é possível.
Os cálculos elaborados por perícia judicial foram homologados pela Justiça, estabelecendo os critérios e valores a serem executados.” (ID 71394385, p. 2) Afirma que “o Tema 1169 trata sobre a necessidade de liquidação prévia nos casos de Sentença Condenatória Genérica, o que não é caso do presente cumprimento, uma vez que a decisão coletiva que embasa a execução da Agravante é líquida e individualizável, contendo todos os elementos necessários à sua execução” (ID 71394385, p. 3).
Alega que “no decorrer do cumprimento de sentença coletivo foi apresentado embargos à execução pelo Distrito Federal (0063796-44.2010.8.07.0001), tendo os mesmos sido rejeitados” e que “a planilha relativa ao crédito do exequente, homologado no julgamento dos Embargos à Execução, traz a discriminação pormenorizada a ser considerada na atualização do cálculo em comento” (ID 71394385, pp. 3-4) Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduz: “No caso concreto, a decisão agravada, ao sobrestar o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, causa prejuízo irreparável à Agravante, configurando o periculum in mora.
Isso porque: I.
A decisão do juízo de origem posterga indefinidamente o direito da Agravante ao recebimento de valores que já foram reconhecidos em título judicial líquido e certo, violando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional; II.
A Agravante é aposentada e depende desses valores para sua subsistência, sendo manifesta a necessidade de urgência no pagamento; III.
O sobrestamento pode resultar na postergação por anos do cumprimento da obrigação imposta ao Agravado, levando à perpetuação de uma situação de inadimplemento estatal que fere o direito fundamental de acesso a uma prestação jurisdicional célere e eficaz.
Ademais, está presente o fumus boni iuris, pois a obrigação exequenda já se encontra delineada nos autos da Ação Coletiva nº 0000805- 28.1993.8.07.0001, não havendo necessidade de liquidação prévia.
O título judicial é líquido, não demandando fase prévia de liquidação, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC.” (ID 71394385, pp. 4-5) Por fim, requer: “a) O deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja determinada a continuidade do cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se o sobrestamento indevido imposto pelo juízo a quo; b) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao presente agravo; c) O provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e determinado o prosseguimento imediato da execução individual do título coletivo.” (ID 71394385, p. 5) Sem preparo, dada a concessão da gratuidade de justiça na origem (ID 229450736, origem). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tenho que atendidos os requisitos para deferimento do efeito suspensivo vindicado.
Conforme relatado, a agravante ROSINEIDE FRANCINA GOUVEIA defende a distinção (distinguishing) entre a matéria tratada nos autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1.169 do STJ ao argumento de que “a decisão coletiva que embasa a execução da Agravante é líquida e individualizável, contendo todos os elementos necessários à sua execução” (ID 71394385, p. 3).
No mencionado Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos trazidos aos autos.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Em outras palavras, o STJ busca definir se prescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se os cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
O caso em exame distingue-se da questão a ser definida no mencionado tema, pois desnecessária liquidação prévia da sentença coletiva.
Isto o que definido na sentença, transitada em julgado em 13/04/1998 (ID 229101200, origem): “Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” (ID 229101198, origem) Assim, verifica-se que, para a determinação da quantia devida, são suficientes cálculos aritméticos, uma vez que o título judicial, objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, apresenta os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados.
Ainda, em sede de embargos ao cumprimento de sentença coletivo opostos pelo DISTRITO FEDERAL (agravado), rejeitados pela decisão de ID 87530058 (autos nº 0063796-44.2010.8.07.0001), foram homologados os cálculos elaborados por perito judicial: “Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO SINDSAÚDE/DF E OS ACOLHO, EM PARTE, tão somente para que, onde se lê: “Desta feita, REJEITO as impugnações oferecidas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de ID n. 67830572” na decisão embargada (ID n. 71578641, p. 05), leia-se: “Desta feita, REJEITO as impugnações oferecidas pelas partes e HOMOLOGO todos os laudos periciais e esclarecimentos prestados pelo Expert ao longo do feito, consubstanciados nos documentos de IDs n. 21704550, 21704984, 21707582, 21708384, 23153224, 23153692, 29458231, 35751104, 40837155, 40837160, 47396120 e 67830572”.” (ID n. 75435538, autos nº 0063796-44.2010.8.07.0001) E, no ID 67830572 (autos nº 0063796-44.2010.8.07.0001), tem-se relatório, seguido da tabela de ID 67830589, com a relação dos servidores com direito a restituição da contribuição à Previdência Social da qual consta o nome da agravante ROSINEIDE FRANCINA GOUVEIA e o valor líquido a ser restituído (R$ 2.334,06) (ID 67830589, p. 3, autos nº 0063796-44.2010.8.07.0001).
Exatamente o valor vindicado pela exequente/agravante nos autos do cumprimento de sentença: “( ) c) Se for apresentada impugnação requer que o pedido seja rejeitado nos termos da lei, expedindo-se o respectivo RPV em favor do exequente, no valor de R$ 2.334,06 sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da sentença dos embargos à execução.” (ID 229098541, origem) Ademais, não houve, na origem, qualquer discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título, não havendo, em princípio, que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito, porquanto a ação na origem não versa sobre o tema em análise na Corte Infraconstitucional.
Desta forma, levada a efeito a distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1.169 do STJ, o cumprimento de sentença não deve ser sobrestado.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (AÇÃO COLETIVA Nº 0003668-73.2001.8.07.0001).
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO ADVINDA DO TEMA Nº 1.169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR LIMITAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS INDICADO PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO COLETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não é pertinente a invocação, para o caso dos autos, da determinação de sobrestamento oriunda do Tema nº 1169 da sistemática dos repetitivos (Tema nº 1.169 - ProAfR no REsp nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Isso porque é possível identificar que o crédito pretendido pela agravada individualiza o valor exequendo, permitindo ao agravante, inclusive, apresentar as razões de fato e de direito para refutar o exigido.
Além disso, em nenhum momento, na origem, foi decidida a questão pela imprescindibilidade de liquidação do julgado, de onde ressai evidente a inaplicabilidade do paradigma ao caso em comento.
Destarte, é clara a ausência de aplicabilidade da determinação de sobrestamento advinda do Tema nº 1169 ao caso. ( ) 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1726361, 0709880-03.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2023, publicado no DJe: 24/07/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO.
SOBRESTAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA NÃO CARACTERIZADA.
INAPLICABILIDADE TEMA 1.169 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, afetou à sistemática dos recursos repetitivos os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre os termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169. 2.
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos (Tema n. 1.169 do C.
Superior Tribunal de Justiça). 3.
A generalidade da sentença decorre da própria impossibilidade prática de se determinarem todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução, de forma que, por ocasião da liquidação da sentença genérica, os interessados haverão de comprovar, individualmente, as condições para legitimar a execução pretendida. 4.
Da disposição da r.
Sentença exequenda verifica-se que meros cálculos aritméticos são suficientes para a determinação do quantum debeatur, uma vez que o título executivo judicial possui os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, havendo indicação do benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e a incidência da correção monetária e juros de mora. 5.
Por não se tratar de sentença genérica sujeita à necessária liquidação, não subsiste a determinação de sobrestamento do feito em razão de tema afeto à sistemática dos recursos repetitivos. 6.
Recurso provido.” (Acórdão 1867415, 0706970-66.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024.) Há, ainda, risco de dano à exequente/agravante diante da possibilidade de indevida suspensão do feito, com prejuízo à duração razoável do processo.
Forte em tais argumentos, defiro o efeito suspensivo ativo para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC).
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
09/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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