TJDFT - 0710500-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Conhecido o recurso de PEDRO DONIZETE DA SILVA - CPF: *00.***.*06-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710500-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO DONIZETE DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO DONIZETE DA SILVA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da execução fiscal nº 0735977-60.2021.8.07.0016, rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante (ID 226553604, autos de origem).
Compulsando os autos originários, verifico que o juízo a quo não determinou que fossem complementados os documentos colacionados e indeferiu o pleito.
A Lei 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou o pedido.
Destarte, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, deverá o agravante juntar cópia dos 3 (três) últimos meses de movimentação bancária, das 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito e das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física ou da isenção deste.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
08/05/2025 21:07
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:16
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/04/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DONIZETE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/03/2025 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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