TJDFT - 0707923-07.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:09
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA.
ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME: Ação de cobrança proposta visando a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente de contrato de reorganização financeira que teria sido firmado virtualmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da existência de relação jurídica entre as partes e a validade da assinatura eletrônica no contrato apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O banco autor não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao réu, nem a existência de benefício financeiro decorrente do contrato contestado.
O ônus da prova quanto à existência e regularidade do contrato recai sobre o autor, que dele não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica e da existência de benefício financeiro impede o reconhecimento da relação jurídica e a cobrança do valor pleiteado”.
Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Código Civil Brasileiro.
Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1961686, 0726698-27.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.)”. -
13/05/2025 16:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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