TJDFT - 0750986-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de percentual da verba remuneratória da executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para permitir a penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação de dívida não alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
As exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e quando o valor dos rendimentos excede cinquenta (50) salários mínimos, o que não se aplica ao caso em análise. 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para a quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que não existam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de verbas remuneratórias só pode ser mitigada em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que não existam outros meios de satisfazer o crédito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; STJ, Tema 1.230/STJ; TJDFT, AI 0721124-89.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 31.7.2024; TJDFT, AI 0722247-25.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 29.8.2024. -
02/04/2025 18:36
Conhecido o recurso de MEIRE LUCIA OLIVEIRA SILVA - CPF: *93.***.*67-34 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/03/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2025 14:37
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/02/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MEIRE LUCIA OLIVEIRA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:33
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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