TJDFT - 0711331-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WEBER DE OLIVEIRA MESQUITA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:25
Conhecido o recurso de WEBER DE OLIVEIRA MESQUITA - CPF: *92.***.*59-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WEBER DE OLIVEIRA MESQUITA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/04/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0711331-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEBER DE OLIVEIRA MESQUITA AGRAVADO: VIPPIM SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que deferiu a penhora de 10% sobre os rendimentos do executado (aqui agravante) até liquidação da dívida.
O agravante sustentou que se trata de verba alimentar inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável, além da medida comprometer sua subsistência e de sua família.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo.
No mérito, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do seu salário. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à agravante, eis que cumpridos os requisitos legais e comprovada a hipossuficiência declarada.
Anote-se.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, o agravante alega a existência de risco à sua subsistência, entretanto, não há comprovação robusta do perigo imediato alegado.
Conforme consta nos autos (ID 70128218), a agravante juntou apenas seu contracheque, no qual demonstra receber o salário líquido de R$ 2.904,00, no entanto, refere-se a folha de pagamento referente ao mês de julho de 2024, no qual constava penhora de 30% do seu salário.
No entanto, nos autos de origem, conforme destacado pela magistrada de primeiro grau, a parte exequente comprovou que a penhora na folha de pagamento do executado encerrou por decisão do Juízo Trabalhista da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (ID 226494947, p. 2-3).
Nesse quadro, em que pese o alegado pelo agravante, conforme ponderou o juízo de origem, a penhora seria limitada a 10% de seus rendimentos líquidos, o que permite resguardar percentual para suprir suas necessidades de subsistência.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários em casos excepcionais, especialmente quando há necessidade de assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento, desde que seja resguardado o suficiente para garantir a dignidade do devedor e de seus dependentes.
O percentual fixado pelo juízo de origem segue essa diretriz e busca equilibrar os direitos do credor e do devedor.
Portanto, ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, sobretudo a comprovação do risco de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da medida nesta seara de cognição sumária, cabendo análise do caso em relação ao mérito após a oitiva do agravado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo os termos da decisão proferida pelo juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
27/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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