TJDFT - 0714633-45.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMILAINE COMERCIO DE CARNES EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EMILAINE COMERCIO DE CARNES EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EMILAINE COMERCIO DE CARNES EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de sócio no polo passivo da execução e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo da execução de título executivo extrajudicial, em razão da extinção da empresa executada, sem ter sido comprovada a existência de patrimônio líquido distribuído entre os sócios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica, salvo demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre eles. 2.
A extinção da pessoa jurídica não pressupõe automática sucessão processual dos sócios na ausência de prova de que a liquidação da empresa resultou em patrimônio transferido ao sócio. 3.
Para apuração dos requisitos necessários à sucessão processual, é necessário instaurar o procedimento de habilitação, conforme aplicação analógica do art. 687 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO e TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Em sociedades de responsabilidade limitada, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica, salvo demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre eles.
A extinção da pessoa jurídica não pressupõe automática sucessão processual dos sócios se ausente prova de que a liquidação da empresa resultou em patrimônio transferido ao sócio.
Para apuração dos requisitos necessários à sucessão processual, é necessário instaurar o procedimento de habilitação, conforme aplicação analógica do art. 687 do CPC”.
Legislação e jurisprudência citadas: Art. 485, VI, do CPC.
Art. 110 do CPC.
Art. 687 do CPC.
Art. 1.080 do Código Civil. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). (Acórdão 1979048, 0700969-31.2025.8.07.0000, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025). -
13/05/2025 16:04
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/03/2025 08:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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