TJDFT - 0749951-10.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS FONTINELI PRADO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INACOLHIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
VERIFICADO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos de R$ 6.620,43 (seis mil seiscentos e vinte reais e quarenta e três centavos) e R$ 50.926,88 (cinquenta mil novecentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), determinou o cancelamento da negativação do nome do apelado e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à dialeticidade; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há ofensa à dialeticidade, tendo em vista que a simples leitura das razões recursais permite concluir que o objetivo da apelante é a reforma da decisão.
Além disso, não se pode dizer que a peça recursal não combate adequadamente a sentença, deduzindo um pedido claro para sua alteração. 4.A relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as normas do CDC, porque as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora. 5.
A responsabilidade civil do apelante se submete à Teoria do Risco, e a responsabilidade é objetiva conforme art. 14 do CDC.
O fornecedor pode se eximir da responsabilidade objetiva, contanto que, comprove a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. 6.
A instituição financeira não comprovou a regularidade da inscrição do nome do autor no SERASA, caracterizando falha na prestação do serviço. É dever de qualquer instituição financeira fiscalizar a regularidade dos contratos que celebra, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a sua atividade. 7.
O dano moral é in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme jurisprudência do STJ. 8.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável e proporcional, não configurando enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art. 14; CPC, art. 373 e art. 1010; CC, art. 393, art. 884 e art. 944.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1904619, 0751825-64.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024; Acórdão 1779363, 0702931-30.2023.8.07.0010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 23/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.282.338/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. -
13/05/2025 16:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5443-70 (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/03/2025 20:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725746-77.2025.8.07.0001
Sg Engenharia LTDA
Lucca Pessoa da Silva Matos
Advogado: Jardiel Ferreira Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 17:03
Processo nº 0717314-72.2025.8.07.0000
Livia Lima de Moraes
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Maisa Martins de Toledo Nassar de Olivei...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:51
Processo nº 0727718-87.2022.8.07.0001
Mendonca &Amp; Santos Sociedade de Advogados
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Wellington Mendonca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 11:31
Processo nº 0750638-87.2024.8.07.0000
Banco J. Safra S.A
Wilson dos Santos Araujo
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 15:41
Processo nº 0716289-24.2025.8.07.0000
Carlos Alberto Xavier
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 12:23