TJDFT - 0706268-68.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706268-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELENE NOGUEIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 240400359.
Nenhuma das partes se pronunciou no prazo estabelecido.
A autora se pronunciou sobre os prontos controvertidos fixados, mas não requereu a produção de provas (Id 244582220).
Preclusa a oportunidade de produção de provas.
A alegação de descumprimento da decisão de antecipação de tutela deve ser formulada em autos apartados para evitar tumulto.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/09/2025 11:13
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:13
Outras decisões
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA CELENE NOGUEIRA DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12, Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, 81, ASA SUL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0706268-68.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: MARIA CELENE NOGUEIRA DE MELO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 combinado com o artigo 335, inciso III, ambos do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Anote-se.
Defiro o sigilo do documento de Id 234518923.
Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital, por falta de pedido.
A petição inicial atende aos requisitos legais e não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar, nos termos do artigo 330, §1º, do CPC.
MARIA CELENE NOGUEIRA DE MELO ajuíza ação contra BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora sustenta ter celebra com a parte ré contrato de cartão de crédito para pagamento mediante reserva de margem consignável.
Questiona a natureza do contrato e os encargos aplicados.
Pondera que a dívida já foi integralmente paga.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, que a parte ré se se abstenha de descontar de seu contracheque o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), sob pena de multa.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Antes de encerrado o contraditório, não é possível concluir que a dívida contraída pelo autor fora integralmente paga, até por ser necessário o pronunciamento prévio do juízo sobre a existência de ofensa ao dever de informação ou sobre eventual abusividade dos encargos praticados.
Além disso, não está caracterizado o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito e não há razão que autorize concluir pela insolvabilidade da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação ou mediação, considerando que sua realização, por simples formalidade, pode comprometer o princípio da duração razoável do processo.
Ressalte-se que a tentativa de autocomposição poderá ser promovida em fase posterior, especialmente na fase de saneamento.
Determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 combinado com o artigo 335, inciso III, ambos do CPC.
A parte ré fica advertida da obrigação de comunicar qualquer alteração de endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado, deverá a Secretaria diligenciar nos sistemas disponíveis para sua localização.
Tratando-se de pessoa jurídica, as diligências também deverão ser realizadas na pessoa de seu gerente, conforme previsão legal.
Sendo infrutífera a citação por correspondência e residindo a parte fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória.
Se a devolução ocorrer por ausência do destinatário em três tentativas distintas, conforme informado pelos Correios, também será cabível o uso de carta precatória.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
09/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CELENE NOGUEIRA DE MELO - CPF: *44.***.*40-78 (REQUERENTE).
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09/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 15:35
Desentranhado o documento
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09/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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05/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/05/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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