TJDFT - 0711493-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE MARIA LARA DOS REIS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CABIMENTO.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
SÚMULA 598 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora. 2.
Na origem a autora, ora agravada, ajuizou ação em que pretendeu a declaração do direito à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física incidente nos proventos de aposentadoria e a condenação do requerido a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda desde a data do diagnóstico da patologia (12/12/2024), até o momento em que houver a suspensão dos referidos descontos.
Alegou que é aposentada pelo Governo do Distrito Federal desde 06/10/2020 e, em 12/12/2024, foi diagnosticada com Neoplasia Maligna – Carcinoma Basocelular da Pele.
Defendeu que em razão da patologia que lhe acomete faz jus a isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física incidente nos seus proventos de aposentadoria. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70391591). 4.
Em suas razões recursais, o Ente Público sustentou que se trata de situação fático-processual, a qual demanda a produção de prova pericial específica.
Defendeu que as suspensões dos descontos mensais referentes às parcelas de Impostos sobre a Renda (IRPF) e de Contribuição Previdenciária da parte autora/agravada importam, quando somados a outros, efetivo desiquilíbrio para as finanças do Distrito Federal, na medida em que comprometem a arrecadação mensal e influenciam, decisiva e negativamente, no pagamento das remunerações dos servidores civis distritais.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para obstar, de imediato, os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, a reforma da decisão agravada para autorizar a retomada das exigências fiscais. 5.
Ante a ausência dos requisitos necessários dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, negou-se o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID 70231013. 6.
O art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 dispõe que fica isento do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria os portadores de neoplasia maligna.
O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 598, estabeleceu que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. 7.
No caso em tela, entendeu o juízo de origem estar suficientemente demonstrada a doença grave que acomete a agravada, concedendo-lhe a medida antecipatória requerida, de acordo com entendimento da Instância superior. 8.
Nesse quadro, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a decisão de deferimento da tutela de urgência do juízo de primeiro grau pelos mesmos fundamentos expostos na decisão agravada e na decisão monocrática, destacando-se que a medida atacada é reversível na hipótese de eventual improcedência da ação. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/04/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0711493-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SIMONE MARIA LARA DOS REIS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora.
O agravante sustentou que se trata de situação fático-processual, a qual demanda a produção de prova pericial específica.
Defendeu que as suspensões dos descontos mensais referentes às parcelas de Impostos sobre a Renda (IRPF) e de Contribuição Previdenciária da parte autora/agravada importam, quando somados a outros, efetivo desiquilíbrio para as finanças do Distrito Federal, na medida em que comprometem a arrecadação mensal e influenciam, decisiva e negativamente, no pagamento das remunerações dos servidores civis distritais.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para obstar, de imediato, os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, a reforma da decisão agravada para autorizar a retomada das exigências fiscais. É o breve relato.
DECIDO.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública”.
Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Entendeu o juízo de origem estar suficientemente demonstrada a doença grave que acomete a agravada, concedendo-lhe a medida antecipatória requerida, de acordo com entendimento da Instância superior.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, observo que o recorrente não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida, posto que, em caso de improcedência da demanda, tem a Administração meios para cobrança do crédito tributário decorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal, mantenho a decisão conforme proferida e determino o aguardo do julgamento do recurso.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se à origem.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
27/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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