TJDFT - 0753735-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MOURAO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PLR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
HIPÓTESE DE SIGILO PROCESSUAL.
MEDIDA JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora da quantia, recebida pelo devedor, a título de participação em lucros e resultados (PLR). 2.
A penhora de quantias existentes em conta corrente revela-se como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3.
A participação nos lucros consiste em direito fundamental do trabalhador previsto no art. 7º, inc.
XI, da Constituição Federal, cuja redação enuncia expressamente que essa espécie de rendimento é “desvinculada da remuneração”. 3.1.
Assim, a participação nos lucros e resultados, em verdade, tem caráter indenizatório.
Logo, não se trata de parcela que compõe a remuneração do trabalhador e, por isso, não pode ser logicamente abrangida pela regra da impenhorabilidade da remuneração. 4.
No caso em exame o Juízo singular determinou a penhora de quantia recebida pelo devedor a título de PLR.
A penhora em questão deve ser mantida, pois esse montante não é protegido regra da impenhorabilidade da remuneração (art. 833, inc.
IV, do CPC). 5.
No que concerne ao requerimento de sigilo dos presentes autos, verifica-se que o Juízo singular determinou a aludida condição às peças processuais que informam a condição de saúde do devedor, ora agravante. 5.1.
Percebe-se, portanto, que o sigilo deve recair sobre os dados, existentes nos autos, indicativos ao quadro de saúde do devedor, o que já foi objeto de deferimento na correta decisão interlocutória impugnada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/04/2025 09:45
Conhecido o recurso de WILLIAM RIBEIRO MOURAO - CPF: *65.***.*90-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZA ELIZABETH VASCONCELOS PIAUILINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MOURAO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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