TJDFT - 0751083-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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11/04/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ARDIL PERPETRADO POR TERCEIROS.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de suspensão dos descontos das parcelas mensais referentes à obrigação decorrente de suposto delito perpetrado por terceiro. 2.
A análise do conjunto probatório trazido aos autos do processo de origem não permite afirmar, com segurança, que a recorrente teria sido vítima de artifício ardiloso arquitetado por terceiros, em razão de eventual conduta ilícita praticada pela instituição financeira demandada. 3.
Percebe-se, assim, que os fatos articulados na causa de pedir, notadamente a configuração da afirmada falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira demandada, necessitam ser elucidados mediante exame aprofundado do tema, pois a comprovação da trama ardilosa perpetrada, por terceira pessoa, alegada pela recorrente, ou mesmo da validade do negócio jurídico suscitada pela sociedade anônima recorrida não são condizentes com o presente momento processual. 4.
Como reforço argumentativo convém ressaltar que o presente recurso tem por objeto, singelamente, mediante juízo de cognição sumária, o reexame da decisão interlocutória por meio da qual foi indeferido o requerimento de tutela antecipada formulado pela recorrente na origem. 4.1.
Dito de outro modo, a presente inciativa recursal não tem por objeto examinar, de modo aprofundado, a legitimidade da pretensão deduzida pela recorrente, o que somente será decidido pelo Juízo singular mediante cognição exauriente, após o encerramento da fase instrutória. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:47
Conhecido o recurso de MARIA DOS ANJOS FONSECA - CPF: *99.***.*58-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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