TJDFT - 0708739-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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13/06/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 13:54
Desentranhado o documento
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708739-66.2025.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JUCY ELLEN MARIA DE LIMA, MARCOS VINICIUS DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial da Lei 6858/80, proposta por JUCY ELLEN MARIA DE LIMA e MARCOS VINICIUS DE LIMA, por meio da qual pretendem o levantamento de importância relativa a saldo bancário deixado pela falecida, NILCE MARIA DA PURIFICACAO, transferidas para as contas judiciais n° 1610502113 e 1610502105, ambas do BRB (ID 236078947). É o resumo do que importa.
Decido.
Pelos documentos acostados aos autos, verifico que não constam dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme ID 229745121.
Dessa forma, os requerentes detêm legitimidade para levantar a quantia ora existente a título de saldo bancário, a teor do que dispõe a Lei 6.858/80 e o Decreto 85.845/81, uma vez que são herdeiros da extinta, não havendo nenhum óbice para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, via PIX, dos valores custodiados nas contas judiciais nº 1610502113 e 1610502105 aos requerentes, JUCY ELLEN MARIA DE LIMA e MARCOS VINICIUS DE LIMA, na proporção de 50% para cada um, acrescido de juros e atualização.
Seguem os dados bancários e chave PIX das partes: 1.
BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Titular: JUCY ELLEN MARIA DE LIMA CPF: *62.***.*55-60 Agência: 2272 Conta Poupança nº: 777469137-6 Chave PIX: *62.***.*55-60; e 2.
BANCO: Nu Bank Titular: MARCOS VINÍCIUS DE LIMA CPF: *69.***.*51-07 Agência: 0001 Conta nº: 54636671-1 Chave PIX: *69.***.*51-07.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
CADASTRE-SE, no polo passivo desta demanda, a falecida: NILCE MARIA DA PURIFICACAO.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de alvará.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2025 16:29:07.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 21:02
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:44
Outras decisões
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02/04/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/04/2025 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:57
Declarada incompetência
-
20/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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