TJDFT - 0751024-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Fátima Rafael.
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07/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, é de natureza decadencial e tem como termo inicial a ciência do ato administrativo impugnado pelo interessado, independentemente da interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo. 2.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 430) e do Superior Tribunal de Justiça considera que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não interrompe nem suspende o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 3.
Reconhecida a decadência do direito de impetração do writ, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, considerando que o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 regula exclusivamente o prazo para o exercício do direito potestativo de utilizar o mandado de segurança, sem prejudicar o direito material, que pode ser perseguido pelas vias ordinárias. 4.
Agravo Interno parcialmente provido.
Unânime. -
27/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:29
Conhecido o recurso de CASA HUGO BARCELLOS MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 09:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/12/2024 11:34
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/12/2024 01:07
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de comprovante
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29/11/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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