TJDFT - 0703192-94.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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24/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703192-94.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMIRO PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: TIAGO PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes requerentes formulam pedido de despejo por falta de pagamento com pedido de tutela antecipada e cobrança de aluguéis.
A Lei nº 9.099/95 (art. 3º, inciso III) fixa a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo somente para a hipótese de rescisão do contrato para uso próprio.
O art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio exclusivamente.
Nesta perspectiva, o pleito com fundamento na inadimplência cumulado com a cobrança de alugueis afasta a competência deste juízo, uma vez que a rescisão tem por escopo também o art. 9º, inciso III, e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
No mesmo sentido: Acórdão n.833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 24/11/2014.
Pág.: 269.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Transitada em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 12:25:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 13:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:28
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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