TJDFT - 0722479-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BENICIO CARVALHO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722479-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de abertura de inventário e partilha de bem formulado por : ADRIANO LUIZ DA SILVA, MARCOS LUIZ DA SILVA, FERNANDO LUIZ DA SILVA, B.
C.
S., em razão do falecimento de LUIZ HERMENEGILDO DA SILVA.
Verificou-se que há inventário de LUIZ HERMENEGILDO DA SILVA, distribuído anteriormente, o qual tramita neste juízo sob o número 0731143-54.2024.8.07.0001.
Inclusive há determinação de emenda naqueles autos, uma vez que eventual cobrança deve ser realizada nos autos próprios.
Os autos vieram o conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A litispendência resta perfeitamente caracterizada, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido das demandas são indênticos, adequando-se, portanto, à disposição do art. 337, §3º, do CPC.
Ressalte-se que o juiz, por permissivo do art. 485 do CPC, em seu §3º, pode conhecer de ofício da litispendência.
A regra subsiste na continuidade do feito mais antigo, 0731143-54.2024.8.07.0001., portanto, cabe aos herdeiro se habilitarem no inventário em curso e solicitarem a nomeação como inventariante, juntando-se os documentos necessários e apresentando-se as primeiras declarações.
Ante o exposto, diante da litispendência , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 8 de maio de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
08/05/2025 01:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 01:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/05/2025 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:38
Declarada incompetência
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30/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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