TJDFT - 0702813-89.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de EZEQUIAS DA COSTA LEITE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:56
Outras decisões
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26/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:10
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EZEQUIAS DA COSTA LEITE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702813-89.2025.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EZEQUIAS DA COSTA LEITE LIMA REQUERIDO: IVANISE MARIA DE OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO O autor deverá emendar a inicial adequando seu pedido à causa de pedir, bem assim deverá observar a propriedade registral do imóvel usucapiendo e seus confinantes.
Destaco que a ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
Assim, emende-se a inicial para: - a ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no pólo passivo. - correção do valor causa, devendo observar o art. 292, do CPC - valor venal do imóvel. - recolhimento das custas iniciais devidas. - proceder a qualificação dos confinantes, indicando endereço e telefone de contato para fins de citação - devem figurar no pólo passivo todos os confrontantes do imóvel.
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião. - cópia atualizada da matrícula do imóvel. - certidões expedidas pelos cartórios imobiliários do Distrito Federal para demonstrar que a parte autora não é proprietária de outro imóvel. - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. - esclarecer a metragem do imóvel (se não constar da matrícula ou se for apenas parte da área do imóvel). - deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 19:40:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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