TJDFT - 0713970-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:38
Processo Desarquivado
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15/09/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713970-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEV - CENTRO DE ESPECIALIDADE VETERINARIA LTDA - ME RECONVINTE: LIVIA LAYS AIRES SOUSA REQUERIDO: LIVIA LAYS AIRES SOUSA RECONVINDO: CEV - CENTRO DE ESPECIALIDADE VETERINARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, a requerente afirma que é pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo de atendimento veterinário, com mais de vinte anos de experiência em Brasília/DF, e que possui reputação ilibada no mercado.
Narra que a requerida era tutora de uma cadela da raça boxer, de nome Sofia, a qual foi atendida na clínica do requerente, pela primeira vez, em 19/11/2024, para vacinação de rotina, ocasião em que se constatou que o animal apresentava quadro de saúde comprometido, com diagnóstico de obesidade mórbida (44,650 kg), razão pela qual a requerida foi devidamente orientada quanto à necessidade de acompanhamento endócrino e nutricional.
Verbera que, em nova consulta realizada em 15/12/2024, a requerida relatou episódios de vômito da cadela, informou que sua alimentação consistia em ração específica e alimentos consumidos pelos tutores.
Revela, ainda, que o animal estava sendo medicado com anti-inflamatório (Meloxican), por iniciativa da própria ré, em dosagem seis vezes superior à recomendada, sem prescrição veterinária.
Afirma que, segundo relato da requerida, a cadela Sofia apresentava diagnóstico de osteoartrose no joelho esquerdo e doença articular degenerativa decorrente de displasia coxofemoral, não tendo sido informado se houve a realização de tratamento adequado ou de exames correlatos, tampouco apresentado qualquer exame.
Relata que, durante a internação, foram adotadas as condutas médicas cabíveis, com uso de medicação endovenosa e realização de transfusão sanguínea diante da progressão da anemia e complicações gastrointestinais, porém, apesar dos esforços, a cadela Sofia veio a óbito.
Destaca que o quadro clínico de Sofia era complexo, agravado pela obesidade mórbida, por problemas ortopédicos e a administração de medicamentos em dosagem excessiva, não recebendo os cuidados necessários para sua reabilitação, conforme relato da própria tutora.
Acrescenta que, durante a internação, a cadela foi mantida em condições adequadas de manejo, submetida a exames indispensáveis para monitoramento hematológico e gastroentérico, não havendo negligência por parte da clínica, que prestou toda a assistência possível.
Sustentou que, após o falecimento do animal, a requerida divulgou alegações falaciosas e inverídicas em desfavor da clínica autora, por meio de publicações no site RECLAME AQUI e na plataforma GOOGLE, sem qualquer prova, com o intuito de denegrir a imagem da empresa.
Afirmou que, embora tenha respondido às publicações e enviado notificação extrajudicial à requerida, não obteve êxito, e a exposição estaria causando prejuízos à imagem e reputação do requerente no meio digital e perante seus clientes e fornecedores.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “a) A PROCEDÊNCIA da presente demanda com o fim de que a Requerida seja compelida a publicar uma RETRATAÇÃO PÚBLICA no site/página da internet do RECLAME AQUI e no GOOGLE em razão das alegações mentirosas e de cunho criminoso lançadas em desfavor da Clínica Requerente em tais meios, conferindo o mesmo destaque e alcance das alegações mentirosas por ela publicadas, bem como que as referidas alegações mentirosas sejam retiradas pela Requerida dos sites/páginas do RECLAME AQUI e do GOOGLE IMEDIATAMENTE, sob pena de multa a ser fixada por esse juízo; b) Requer, ainda, a condenação da Requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor da Clínica Requerente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em valor que Vossa Excelência entender cabível, considerando a gravidade da ofensa e do dano causado à Clínica Requerente, bem como considerando a violação à imagem, à honra, à boa fama, bom nome e à reputação da Clínica Requerente;” (ID 229465271, p 8).
Emenda à inicial ao ID 233297028, pelo prosseguimento do feito pelo procedimento comum.
Regularmente citada, a parte requerida trouxe aos autos a contestação de ID 240792574.
No mérito, sustenta que sua postura nas postagens publicadas não foi ofensiva, mas sim um desabafo, sem nenhum caráter ilícito e tom de prejudicialidade, protegido pelo direito à liberdade de expressão, em virtude da dor pela morte de sua cadela e da insatisfação com o atendimento prestado.
Relata que a cadela Sofia, de nove anos, foi atendida pela clínica requerente nos dias 15 e 16/12/2024, com quadro de vômitos e mal-estar, sendo realizados exames e prescritos medicamentos.
No dia 16/12, o animal foi internado, mas, apesar da piora clínica, não recebeu tratamento adequado, especialmente porque não foi administrado soro intravenoso de imediato e não houve condutas nutricionais compatíveis (alimentação alternativa por sonda, por exemplo).
Alega que apenas em 17/12 foi colocado acesso venoso para realização de transfusão sanguínea, em quadro já agravado.
Afirma, ainda, que Sofia permaneceu em baia inadequada, sem conforto ou cuidados básicos, apresentando assaduras e sinais de sofrimento.
Discorre que no dia 19/12 recebeu alta ainda debilitada, e, diante da ineficácia do tratamento, foi levada para outra clínica (Avalon), onde reagiu aos cuidados, mas veio a falecer em 22/12/2024.
Informa que encaminhou representação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, a qual ainda pende de decisão final, bem como registrou o Boletim de Ocorrência (nº 81/2025-1), tendo sido instaurado Inquérito Policial, encaminhado ao judiciário e autuado sob o n. 0724701-38.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal de Brasília/DF.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 6.024,42 (seis mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de despesas médicas veterinárias e da quantia de R$ 20 mil (vinte mil reais) a título de dano moral (ID 240792574, p. 32).
A decisão de ID 240893684 deferiu a gratuidade de justiça à requerida e recebeu a reconvenção.
Oportunizado o contraditório, sobreveio a peça de ID 244306937, por meio da qual a requerente/reconvinda refuta as teses lançadas pela requerida/reconvinte e impugna a gratuidade de justiça concedida.
A requerida/reconvinte apresentou manifestação nos autos, por meio da petição de ID 246961216.
Eis o relato.
D E C I D O.
Verifica-se a notícia nos autos acerca da instauração do Inquérito Policial, em tramitação sob o número 0724701-38.2025.8.07.0001, perante a 1ª Vara Criminal de Brasília/DF (ID 240794317).
A controvérsia posta no feito restringe-se à constatação de eventual ocorrência de imperícia.
Tem-se que a elaboração do laudo pericial pelo Instituto de Criminalística, no âmbito do inquérito policial, representará valioso elemento probatório, que, aliado às demais provas constantes dos autos, constituirá o substrato fático a ser sopesado por ocasião da prolação da sentença.
Assim, com amparo no art. 315, § 2º, do CPC, em atenção ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até a produção da referida prova naquela seara.
Faculto a quaisquer das partes noticiar nos autos a superveniência do laudo mencionado, aportando cópia no presente feito, ou noticiar a conclusão do inquérito policial, igualmente juntando cópia a estes autos..
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:29
Deferido o pedido de LIVIA LAYS AIRES SOUSA - CPF: *06.***.*40-86 (REQUERIDO).
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01/07/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA LAYS AIRES SOUSA - CPF: *06.***.*40-86 (REQUERIDO).
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27/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713970-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEV - CENTRO DE ESPECIALIDADE VETERINARIA LTDA - ME REQUERIDO: LIVIA LAYS AIRES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:17
Outras decisões
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23/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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