TJDFT - 0703226-69.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703226-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto também pela primeira ré somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2025, 18:06:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 13:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/06/2025 08:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REQUERIDO), VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR - CPF: *54.***.*12-72 (REQUERENTE)
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18/06/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/06/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:33
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703226-69.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que as rés excluam o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois apenas após a instauração do contraditório e a necessária dilação probatória será possível verificar a veracidade das informações do autor, ou seja, se o pagamento foi feito de forma devida ou se o autor foi vítima de fraude, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 22 de abril de 2025, 12:38:37.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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