TJDFT - 0702900-45.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 23:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 23:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/07/2025 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ELIANE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de despejoem face de CHARLES SAINT CLAIR ALVES SILVA.
Convido a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer se a presente ação versa sobre o mesmo imóvel objeto do processo nº 0702899-60.2025.8.07.0008, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sendo o caso, venha a emenda em PETIÇÃO INICIAL SUBSTITUTA.
Intime-se. -
29/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/06/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/05/2025 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:56
Declarada incompetência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702900-45.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CHARLES SAINT CLAIR ALVES SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 20:30:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/05/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 21:35
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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