TJDFT - 0729864-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/06/2025 02:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARIA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729864-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERMINA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em atenção à manifestação da Autora ao ID nº 232765803, registre-se que o pedido de concessão de tutela de urgência já foi devidamente apreciado e indeferido de forma fundamentada na decisão ID nº 231036847.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Ademais, o próximo ato processual será a sentença de mérito.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Sendo assim, eventual insatisfação quanto a ato judicial já proferido deve ser manejada pela via recursal própria.
Façam os autos conclusos para julgamento, na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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11/05/2025 10:07
Indeferido o pedido de GUILHERMINA MARIA RODRIGUES - CPF: *70.***.*52-07 (REQUERENTE)
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09/05/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GUILHERMINA MARIA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 07:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 07:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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