TJDFT - 0704438-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704438-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia do credor em promover as diligências com vistas a assegurar a efetividade da penhora, promovo o levantamento da restrição judicial Renajud sobre o veículo.
Segue protocolo.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 05/09/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
08/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2025 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:10
Outras decisões
-
29/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:26
Outras decisões
-
08/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704438-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, nos arts. 4º e 6º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a protocolar a carta precatória no Juízo Deprecado, que via de regra são distribuídas de forma eletrônica, e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Faço constar que o autor/exequente deve se atentar para os requisitos e documentos necessários à correta distribuição, conforme art. 260 e seguintes do CPC.
Após a comprovação, aguarde-se cumprimento (120 dias).
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 16:10:46.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
07/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:44
Outras decisões
-
28/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:56
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:31
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 13:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:48
Outras decisões
-
01/10/2024 15:48
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:15
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:53
Outras decisões
-
03/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
28/03/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
28/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703226-69.2025.8.07.0019
Vicente de Paulo Araujo Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 07:26
Processo nº 0722479-97.2025.8.07.0001
Fernando Luiz da Silva
Luiz Hermenegildo da Silva
Advogado: Erick Mendes Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 17:03
Processo nº 0702900-45.2025.8.07.0008
Eliane Ferreira da Silva
Charles Saint Clair Alves Silva
Advogado: Alessandra Paranaiba Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 06:42
Processo nº 0729864-51.2025.8.07.0016
Guilhermina Maria Rodrigues
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Lianna Evangelista de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 14:27
Processo nº 0701445-39.2020.8.07.0002
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Weverson Rodrigues Correia
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2020 10:50