TJDFT - 0715670-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715670-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DF D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por O UNIVERSITÁRIO em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DF, indicado como autoridade coatora, com o objetivo de suspender os efeitos do contrato administrativo n.º 52150/2024, que tem por objeto a prestação de serviços continuados de alimentação e nutrição, para gestão dos restaurantes comunitários do DF.
A petição inicial foi indeferida (ID 71286725) e, no juízo de retratação do agravo interno, mantida a decisão (ID 71417983).
O impetrante, no ID 71458569 requer a desistência do presente processo, “com o intuito de ajuizar a competente Ação Ordinária, em que será possível a adequada instrução probatória e a análise do mérito da controvérsia de forma ampla”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acolho o pedido formulado na manifestação da impetrante, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Depois da preclusão, arquive-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:34
Indeferido o pedido de O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
-
05/05/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:54
Denegada a Segurança a O UNIVERSITARIO RESTAURANTE IND COM E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
-
23/04/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
23/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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