TJDFT - 0718066-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
PAGAMENTO APÓS O TRÂNSITO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória” (art. 969). 2.
Na espécie, o pedido de tutela provisória para fins de suspensão das execuções foi indeferido pelo relator da ação rescisória, juiz natural para decidir a matéria. 3.
Não compete ao Juízo de execução condicionar o pagamento de precatório ao trânsito em julgado de ação rescisória, uma vez que a competência, nessa hipótese, é exclusiva do órgão julgador natural daquela ação. 4.
Recurso conhecido e provido. -
04/09/2025 16:06
Conhecido o recurso de ELIANE BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *73.***.*94-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/07/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718066-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE BARBOSA DE ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela exequente, ELIANE BARBOSA DE ANDRADE SOUZA, em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas n.º 0702628-21.2025.8.07.0018, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 (ID. 233690639- na origem; ID. 71569711) .
Em suas razões recursais (ID. 71568206), a exequente agravante, em suma, menciona que embora tenha reconhecido que não há decisão liminar na ação rescisória que suspenda os efeitos do título executivo, entendeu o Juízo de origem por condicionar o levantamento dos valores reconhecidos judicialmente ao trânsito em julgado da referida ação rescisória.
Considera que a decisão agravada lhe impõe indevida restrição ao exercício de direito líquido e certo reconhecido judicialmente, violando os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
Aduz que o pedido de rescisão foi obstado em sede preliminar, não havendo sequer perspectiva de alteração do título judicial exequendo; e nessa medida não há qualquer impedimento legal ao levantamento de valores ou expedição de precatório em favor da parte exequente.
Alega que a simples propositura da ação rescisória, ainda que estivesse em trâmite regular, não acarreta automaticamente a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, conforme dispõe o art. 969, parágrafo único, do CPC, Defende que a mera possibilidade de prejuízo não configura prejudicialidade externa, pois não há relação de dependência lógica direta entre os processos, nos termos do art. 313, V, do CPC.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, por entender que estariam presentes os requisitos exigidos pela lei, a fim de que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento imediato e o levantamento de valores seja autorizado, independentemente do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087- 35.2024.8.07.0000.
Ao final, requer que “a concessão de efeito suspensivo, para afastar a restrição imposta pela decisão agravada”.
No mérito, pleiteia pelo "o provimento do presente recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, assegurando o imediato levantamento dos valores reconhecidos em favor da Agravante”.
Sem preparo, ante a gratuidade da justiça (ID. 229678987- na origem). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante não refletem a plausibilidade do vindicado efeito suspensivo.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de que “já aguarda o cumprimento da decisão judicial há tempo considerável”.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Recebo o recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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