TJDFT - 0714086-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURIVALDO CASSIANO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0714086-89.2025.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Conflito negativo de Competência suscitado pelo d.
Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do d.
Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, ambos do Distrito Federal.
O Conflito decorre da ação de obrigação de fazer ajuizada por LOURIVALDO CASSIANO DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, processo nº 0703146-11.2025.8.07.0018, mediante a qual o demandante busca o restabelecimento do serviço de energia elétrica e indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente distribuída ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, este declinou da competência devido o valor dado à causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos, além da demanda não apresentar complexidade. (ID 231091956, dos autos de origem) Por sua vez, o d.
Juízo do 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, para o qual foi redistribuída a ação, suscita o presente conflito negativo, apontando que “A parte autora relata, em suma, que o logradouro no qual reside estaria há mais de um ano sem iluminação pública, o que viria resultando em problemas relacionados, principalmente, à segurança da região (...) Ocorre, no entanto, que o pedido do demandante não se restringe, unicamente, a mera pretensão individual, e sim a pedido de natureza eminentemente coletiva.” (ID 231953250, dos autos de origem) Esta Relatoria designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. (ID 70870038) Por meio da decisão de ID 71240738, o Juízo Suscitado exerceu o juízo de retratação, cujas razões transcrevo: “Os autos vieram a este juízo para a decisão das medidas urgentes, mas após um exame cuidadoso dos autos observa-se que foi equivocada a decisão que declinou da competência (ID 231091956), pois a petição inicial padece de vícios e só após a correção é possível aferir a questão da competência.
Assim, revogo a decisão de ID 231091956.
Comunique-se à 2ª Câmara Cível e ao juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Oficie-se.” Relatado o necessário.
Nesse contexto, diante da retratação do d.
Juízo Suscitado, não há que se falar em conflito de decisões por parte de juízos distintos para processar a mesma ação.
Logo, a superveniente retratação esvazia o conteúdo do presente conflito, porque não se amolda mais à disposição do art. 66, II, do CPC.
A propósito, este é o entendimento da 2ª Câmara Cível deste e.
Tribunal de Justiça sobre a questão: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU ENSEJO AO INCIDENTE.
PERDA DO OBJETO.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o conflito de competência, pela perda de seu objeto, com a retratação apresentada pelo Juízo suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a demanda que deu causa ao presente conflito de competência. 2.
Conflito de competência prejudicado. (Acórdão 1858825, 07097394720248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E A 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO EM SEDE DE INFORMAÇÕES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DO OBJETO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NEGATIVA DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO. 1.
O oferecimento legítimo da retratação pelo juízo suscitado, em sede de informações, na qual reconhece sua competência para processar e julgar o feito originário, gera a perda superveniente do objeto do presente incidente, razão pela qual se o julga prejudicado. 2.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. (Acórdão 1320100, 07513719220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU ENSEJO AO INCIDENTE.
PERDA DO OBJETO.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o conflito de competência, pela perda de seu objeto, com a retratação apresentada pelo Juízo suscitado, reconhecendo a sua competência para processar e julgar a demanda que deu causa ao presente conflito de competência. 2.
Conflito de competência prejudicado.” (Acórdão 1175818, 07033918620198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/6/2019, publicado no DJE: 10/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifou-se.
Nesse contexto, considerando que, depois de instaurado o conflito, o Juízo suscitado reconsiderou a sua decisão constata-se a perda superveniente do objeto do presente incidente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao conflito de competente diante da perda de seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:11
Negado seguimento a Recurso
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DA OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:16
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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10/04/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/04/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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