TJDFT - 0704579-86.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0704579-86.2025.8.07.0006 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPI ARARUNA AQUINO (CPF: *27.***.*99-49); LUCAS REZENDE LEITE (CPF: *14.***.*86-21); LUCAS OLIVEIRA ROCHA (CPF: *39.***.*47-89); RÉU: MORAES MUSIC LTDA (CPF: 36.***.***/0001-23); JEFERSON MORAES SAMPAIO (CPF: *88.***.*33-88); OBJETO: Citação de MORAES MUSIC LTDA (CPF: 36.***.***/0001-23); JEFERSON MORAES SAMPAIO (CPF: *88.***.*33-88); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) MORAES MUSIC LTDA (CPF: 36.***.***/0001-23); JEFERSON MORAES SAMPAIO (CPF: *88.***.*33-88); , por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório de 20 dias do Edital), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 12:34:36.
Eu, EDERSON BARBOSA PONTES, o subscrevo.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
15/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:06
Deferido o pedido de LUCAS REZENDE LEITE - CPF: *14.***.*86-21 (REQUERENTE).
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01/09/2025 17:06
Outras decisões
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29/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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24/08/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/08/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704579-86.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS REZENDE LEITE REQUERIDO: MORAES MUSIC LTDA, JEFERSON MORAES SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas. É relatada a contratação da empresa requerida, em 25 de março de 2021 e 14 de abril de 2021, para a realização de três apresentações musicais do artista Jefferson Morais e banda.
Contratos aos IDs 231537057 e 231537059.
O valor total pago por esses serviços foi de R$ 30.000,00.
Comprovantes aos IDs 231537060, 231537061, 231537062 e 231537063.
Diz-se que as apresentações tinham prazos definidos, com possibilidade de prorrogação devido à pandemia de COVID-19: do primeiro contrato deveriam ocorrer até 01/04/2023, prorrogável até 01/04/2024; do segundo contrato deveria ocorrer até 14/04/2023, prorrogável até 14/04/2024.
Apesar de ter recebido os valores, conta-se que o músico contratado (que é sócio-administrador da empresa requerida) ou qualquer representante da empresa nunca retornaram os contatos do contratante/requerente.
Pretende a repetição de valores com a aplicação da multa contratual.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (art. 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a defesa na própria audiência.
Intime-se o autor para audiência na pessoa de seu advogado.
A audiência somente não será realizada se as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, o que deve ocorrer na forma dos §§ 5º e 6º do artigo 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhada por seus advogados ou defensores públicos. É facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes (autor e réu) advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica/ou valor da causa, revertida em favor da União (§ 8º, do artigo 334 do CPC).
Se não houver autocomposição na referida audiência, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis e será contado da data da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:44
Outras decisões
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04/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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