TJDFT - 0714465-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:35
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714465-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BRUNO MULLER TEIXEIRA REU: ANA LUIZA NIGRO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial ainda não está apta a ser recebida.
A ação é complexa e a petição inicial deve ser organizada de modo a viabilizar o processamento da ação.
I - Legitimidade passiva: Pessoas indicadas no registro imobiliário como proprietários do imóvel; Segundo a certidão da matrícula n. 424, o imóvel é composto de duas glebas extraídas da Fazenda Buraco, constando como proprietários de áreas específicas: 1) SINDICATO DOS HOTEIS, com 58,08,00 ha; 2) ICIL com 50,40,50 ha; 3) Elpídio e sua esposa Terezinha com 2,02,50 ha; 4) A ré Ana Luisa Nigro Teixeira, com 27,42,56 ha.
A ação de usucapião é direcionada contra o proprietário.
No caso, o autor afirma que o imóvel a ser usucapido está inserido na área de propriedade de Ana Luisa Nigro.
Assim, a primeira ré do processo é Ana Luíza.
Como não foi individualizada a área pertencente a cada proprietário no registro imobiliário, devem figurar no polo passivo, na qualidade de proprietários e confinantes: ICIL, Elpídio e Terezinha.
A área do Sindicato dos Hotéis foi retirada da matrícula n. 424, razão pela qual o Sindicato dos Hoteis não deve figurar no processo como proprietário.
II - Legitimidade passiva: Confinantes.
Foi determinado ao autor que apresentasse mapa com a indicação dos confinantes.
A imagem de aplicativo não permite visualizar a localização de todas as pessoas que ocupam áreas lindeiras, ou seja, confiantes do imóvel cuja usucapião é pretendida.
Emende-se.
III - Qualificação dos confinantes.
Após a apresentação de imagem que evidencie quem são TODOS os confinantes do imóvel, serão aceitos os dados de identificação apresentados.
IV - Da certidão de matrícula.
O autor juntou aos autos o laudo pericial de Id 219684075 extraído da ação n. 0001058.72.2011.4.01.3400.
A ação foi ajuizada pela ré Ana Luiza Nigro Teixeira contra ICMBio.
No referido laudo consta que parte da área relativa ao imóvel objeto desta ação se sobrepõe à área o imóvel conhecido como Fazenda Sobradinho (Id 219684075 pág 7).
O Laudo Técnico de Id 219684075 não se posiciona sobre a questão.
A parte autora deve optar por uma das seguintes soluções: a) excluir a área sobreposta do pedido de usucapião; b) incluir aqueles que figuram como proprietários da Fazenda Sobradinho como réus no processo, e indicar a matrícula e qual é exatamente a área da Fazenda Sobradinho que será objeto o pedido de usucapião; c) promover a retificação da área do imóvel objeto da matrícula 424.
V - Da necessidade de intimação da União, Terracap e Distrito Federal.
VI - O autor já incluiu no polo passivo os demais herdeiros de Sérgio.
Contudo, o autor não especificou em sua petição o porque da inserção de seus irmãos no polo passivo.
Registro que nesse tipo de ação o pedido em relação a cada tipo de réu é distinto: a) Ana figura no processo por ser a proprietária do imóvel pretendido; b) ICEL, Elpídio e TErezinha, por serem proprietários em comum da área e possivelmente confinantes; c) Os confinantes - porque podem discutir a regularidade dos limites apresentados; d) Os irmãos do autor - por serem sucessores de Sérgio, sendo que a usucapião é pretendida por Sérgio.
Tais diferenças devem ser especificadas, como também devem ser especificadas as particularidades relacionadas à área usucapida e sua localização em mais de uma matrícula, se o caso.
Segundo o Laudo Técnico de Id 219684075 é possível que a área objeto desta ação seja de propriedade de ente público.
Será necessária a intimação desses entes.
A parte autora deverá apresentar nova petição inicial com as alterações necessárias ao processamento do pedido.
Prazo: 30 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:10
Outras decisões
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08/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:47
Outras decisões
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31/01/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO MULLER TEIXEIRA - CPF: *95.***.*26-04 (AUTOR).
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08/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/10/2024 20:35
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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