TJDFT - 0712002-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712002-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PIMENTEL DE ULHOA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 14:29:50. -
01/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/08/2025 17:11
Outras decisões
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14/08/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WILSON PIMENTEL DE ULHOA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/07/2025 19:01
Outras decisões
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16/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de WILSON PIMENTEL DE ULHOA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:52
Publicado Citação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712002-09.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PIMENTEL DE ULHOA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Wilson Pimentel de Ulhôa em face de Banco Crefisa S/A e Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de descontos mensais oriundos de empréstimos consignados e refinanciamentos não reconhecidos pelo autor.
Sustenta o autor que é pessoa idosa, com 87 anos de idade, portador de enfermidades graves e com limitações funcionais, razão pela qual seria presumida sua hipervulnerabilidade.
Alega que nunca anuiu com os contratos que deram origem aos débitos questionados, os quais estariam sendo descontados diretamente de sua conta bancária vinculada ao recebimento de proventos de natureza alimentar.
Pretende, com isso, que os descontos sejam suspensos liminarmente, sem a prévia oitiva das partes rés.
Contudo, a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a narrativa dos fatos demonstre situação que inspira atenção, e estejam presentes documentos que apontam para a realização de diversos descontos ao longo dos últimos anos, não há, por ora, prova inequívoca de que os contratos que lhes deram origem sejam, de fato, inexistentes ou fraudulentos.
Ressalte-se, ademais, que os contratos questionados remontam, em sua maioria, a períodos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, alguns datando do ano de 2019, o que demonstra que os descontos já perduram há considerável lapso temporal, descaracterizando o requisito do perigo de dano iminente (periculum in mora).
Nesse contexto, a antiguidade dos descontos, somada à ausência de prova pré-constituída que permita aferir a nulidade manifesta das contratações, recomenda a preservação do contraditório e da ampla defesa, afastando a excepcionalidade necessária à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A suspensão imediata dos descontos, sem a devida apuração dos fatos pelas vias ordinárias do processo, poderia representar medida irreversível em desfavor dos réus, especialmente diante da possibilidade de existência de relação jurídica válida entre as partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, Jardim América, SÃO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 8 andar, Edificio Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041514450343000000211868986 Doc. 1 - INSTRUMENTO PROCURATÓRIO WILSON - ASSINADO Procuração/Substabelecimento 25041514450470700000211868993 Doc. 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25041514450585700000211868994 Doc. 3 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25041514450686500000211868995 Doc. 4 - Print da Conversa - SAC Crefisa Anexo 25041514450788700000211868996 Doc. 5 - Prontuário Médico - pt. 1 Anexo 25041514450897500000211868997 Doc. 5 - Prontuário Médico - pt. 2 Anexo 25041514451076700000211868998 Doc. 7 - Avaliação Audiológica Anexo 25041514451379900000211869001 Doc. 8 - Extratos Bancários - nov. 2019 a abril 2025.
Anexo 25041514451611700000211869002 Doc. 9 - Termo de Refinanciamento nº 040700082079 Anexo 25041514451706000000211869003 Doc. 10 - Termo de Refinanciamento nº 040700072573 Anexo 25041514451816400000211869004 Doc. 11 - Imagens do App - Contratos de Refinanciamento Vigentes Anexo 25041514451954200000211869006 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
15/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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